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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0051/97-AL

Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de água e luz dos trabalhadores desempregados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O fornecimento de água e luz dos trabalhadores desempregados somente será suspenso por parte da CEA –  Centrais Elétricas do Amapá e CAESA – Companhia de Água e Esgoto do Amapá, após seis meses de atraso no pagamento.

Parágrafo único - O beneficio  do Caput somente se aplica aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração assalariada, devidamente comprovada, assim como os demais moradores do mesmo imóvel.

Art. 2º -  Vencido o prazo de seis meses, mencionado no art. 1º, o beneficio cessará, mediante o parcelamento da dívida a ser negociada com as empresas concessionárias.

Parágrafo único – O prazo do benefício poderá ser prorrogado por mais três meses, no caso do beneficiário e os demais moradores do imóvel permanecerem desempregados.

Art. 3º -  Os consumidores, mencionados no art. 1º, ficam isentos do pagamento de multas por atraso, juros e correção monetária.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 18 de fevereiro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador