REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0051/97-AL
Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de água e luz dos trabalhadores desempregados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fornecimento de água e luz dos trabalhadores desempregados somente será suspenso por parte da CEA – Centrais Elétricas do Amapá e CAESA – Companhia de Água e Esgoto do Amapá, após seis meses de atraso no pagamento.
Parágrafo único - O beneficio do Caput somente se aplica aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração assalariada, devidamente comprovada, assim como os demais moradores do mesmo imóvel.
Art. 2º - Vencido o prazo de seis meses, mencionado no art. 1º, o beneficio cessará, mediante o parcelamento da dívida a ser negociada com as empresas concessionárias.
Parágrafo único – O prazo do benefício poderá ser prorrogado por mais três meses, no caso do beneficiário e os demais moradores do imóvel permanecerem desempregados.
Art. 3º - Os consumidores, mencionados no art. 1º, ficam isentos do pagamento de multas por atraso, juros e correção monetária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 18 de fevereiro de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador