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Lei Ordinária nº 0494, de 29/12/99 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0009/99-GEA

LEI N.º 0494, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2205, de 30.12.99

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei n.º 0587, de 29.12.99)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 554.135.431,00 (quinhentos e cinquenta e quatro milhões, cento e trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes:

 

Recursos do

Tesouro

Recursos de Outras Fontes

 

TOTAL

1 – Receitas Correntes:

523.185.180

3.086.982

526.272.162

Receita Tributária

76.705.510

40.000

76.745.510

Receita Patrimonial

930.448

 

930.448

Receita Industrial

 

116.000

116.000

Receita de Serviços

2.335.396

2.381.700

4.717.096

Transferências Correntes

442.170.654

444.282

442.614.936

Outras Receitas Correntes

1.043.172

105.000

1.148.172

       

2 – Receitas de Capital

27.863.269

 

27.863.269

Operações de Crédito

2.348.674

 

2.348.674

Alienação de Bens

99.151

 

99.151

Transferências de Capital

25.415.444

 

25.415.444

RECEITA TOTAL

551.048.449

3.086.982

554.135.431

 

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 554.135.431,00 (quinhentos e cinquenta e quatro milhões cento e trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 492.456.861,00 (quatrocentos e noventa e dois milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e sessenta e um reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 61.678.570,00 (sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos e setenta reais).

Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o desdobramento:

R$ 1,00

I – Despesa por Categoria Econômica:

   

1 – Recursos do Tesouro do Estado

 

551.048.449

- Despesas Correntes

464.991.778

 

- Despesas de Capital

82.273.168

 

- Reserva de Contingência

3.783.503

 
     

2 – Recursos dos Órgãos da Administração Indireta

   

- Recursos Próprios

 

3.086.982

     

DESPESA TOTAL

 

554.135.431

     

II – Despesa por Órgão

   

1 – Orçamento Fiscal

 

492.456.861

1.1 – Poder Legislativo

39.334.634

 

- Assembléia Legislativa

24.205.929

 

- Tribunal de Contas

 

15.128.705

1.2 – Poder Judiciário

 

26.727.380

- Tribunal de Justiça

26.727.380

 

1.3 – Ministério Público

 

17.650.156

- Procuradoria Geral de Justiça

17.650.156

 

1.4 – Poder Executivo

 

408.744.691

Gabinete Civil

5.905.357

 

Casa Militar

250.942

 

Auditoria Geral do Estado

450.632

 

Procuradoria Geral do Estado

701.200

 

Defensoria Pública do Estado

650.586

 

Polícia Militar

3.505.390

 

Corpo de Bombeiro Militar

1.900.299

 

Agência de Desenvolvimento Sustentável

850.000

 

Rádio Difusora de Macapá

549.923

 

Polícia Técnico-Científica

634.436

 

Fundo Procuradoria Geral

32.800

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável

302.441

 

Gabinete da Vice-Governadora

274.668

 

Secretaria de Estado da Administração

189.057.262

 

Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.658.757

 

Secretaria de Estado da Fazenda

53.240.691

 

Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

100.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral

5.876.336

 

Processamento de Dados

2.751.500

 

Secretaria de Estado Agricultura Pesca F. e do Abastecimento

4.403.853

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.820.800

 

Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.300.100

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

1.562.274

 

Secretaria de Estado de Educação

60.281.142

 

Departamento Estadual de Desp. Lazer

800.010

 

Fundação Estado de Cultura do Amapá

1.926.818

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Desp. do Estado do Amapá

138.891

 

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

35.351.088

 

Departamento Estadual de Transporte

10.217.832

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

3.750.496

 

Departamento Estadual de Trânsito

1.124.097

 

Fundo Especial de Reequipamento Policial

89.548

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

390.568

 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

4.641.492

 

Secretaria de Estado da Industria Comércio e Mineração

1.800.497

 

Departamento Estadual de Turismo

829.031

 

Junta Comercial do Amapá

300.000

 

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado Amapá

1.562.274

 

Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia

1.921.344

 

Instituto de Pesquisa Científica e Técnica do Estado do Amapá

2.055.813

 

Reserva de Contingência

3.783.503

 
     

2 – Orçamento da Seguridade Social

 

61.678.570

2.1 – Poder Executivo

61.678.570

 

Agência de Promoção e Cidadania

2.108.900

 

Secretaria de Estado de Administração

20.000.000

 

Inst. de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

2.076.352

 

Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

1.492.952

 

Fundo Estadual de Saúde

29.429.617

 

Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

3.928.318

 

Fundação da Criança e do Adolescente

2.205.311

 

Fundo de Assistência Social

405.020

 

Fundo da Criança e do Adolescente

32.100

 

DESPESA TOTAL

 

554.135.431

     

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas à título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS 

Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 84.212.723,00 (oitenta e quatro milhões, duzentos e doze mil e setecentos e vinte e três reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:       

R$ 1,00

I  - RECURSOS DO TESORO DO ESTADO

6.218.578

II - RECURSOS PRÓPRIOS

76.433.115

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

1.561.030

   TOTAL

84.212.723

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS 

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1999. 

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (alterado pela Lei nº 0587, de 19.07.2000)

Parágrafo único. A autorização de que trata o Art. 8º desta Lei não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;

4 - destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;

5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto nos ítens II e III, do Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei n0 4.320, de 17 de março de 1964. 

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 2000. 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os Art.s 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n0 4320 de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2000. 

Macapá - AP, 29 de dezembro de 1999.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador