Referente ao Projeto de Lei n.º 0009/99-GEA
LEI N.º 0494, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2205, de 30.12.99
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei n.º 0587, de 29.12.99)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 554.135.431,00 (quinhentos e cinquenta e quatro milhões, cento e trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
Recursos de Todas as Fontes: |
|||
|
Recursos do Tesouro |
Recursos de Outras Fontes |
TOTAL |
|
|
1 – Receitas Correntes: |
523.185.180 |
3.086.982 |
526.272.162 |
|
Receita Tributária |
76.705.510 |
40.000 |
76.745.510 |
|
Receita Patrimonial |
930.448 |
930.448 |
|
|
Receita Industrial |
116.000 |
116.000 |
|
|
Receita de Serviços |
2.335.396 |
2.381.700 |
4.717.096 |
|
Transferências Correntes |
442.170.654 |
444.282 |
442.614.936 |
|
Outras Receitas Correntes |
1.043.172 |
105.000 |
1.148.172 |
|
2 – Receitas de Capital |
27.863.269 |
|
27.863.269 |
|
Operações de Crédito |
2.348.674 |
2.348.674 |
|
|
Alienação de Bens |
99.151 |
99.151 |
|
|
Transferências de Capital |
25.415.444 |
25.415.444 |
|
|
RECEITA TOTAL |
551.048.449 |
3.086.982 |
554.135.431 |
Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 554.135.431,00 (quinhentos e cinquenta e quatro milhões cento e trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 492.456.861,00 (quatrocentos e noventa e dois milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e sessenta e um reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 61.678.570,00 (sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos e setenta reais).
Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o desdobramento:
R$ 1,00
|
I – Despesa por Categoria Econômica: |
||
|
1 – Recursos do Tesouro do Estado |
551.048.449 |
|
|
- Despesas Correntes |
464.991.778 |
|
|
- Despesas de Capital |
82.273.168 |
|
|
- Reserva de Contingência |
3.783.503 |
|
|
2 – Recursos dos Órgãos da Administração Indireta |
||
|
- Recursos Próprios |
3.086.982 |
|
|
DESPESA TOTAL |
554.135.431 |
|
|
II – Despesa por Órgão |
||
|
1 – Orçamento Fiscal |
492.456.861 |
|
|
1.1 – Poder Legislativo |
39.334.634 |
|
|
- Assembléia Legislativa |
24.205.929 |
|
|
- Tribunal de Contas |
15.128.705 |
|
|
1.2 – Poder Judiciário |
26.727.380 |
|
|
- Tribunal de Justiça |
26.727.380 |
|
|
1.3 – Ministério Público |
17.650.156 |
|
|
- Procuradoria Geral de Justiça |
17.650.156 |
|
|
1.4 – Poder Executivo |
408.744.691 |
|
|
Gabinete Civil |
5.905.357 |
|
|
Casa Militar |
250.942 |
|
|
Auditoria Geral do Estado |
450.632 |
|
|
Procuradoria Geral do Estado |
701.200 |
|
|
Defensoria Pública do Estado |
650.586 |
|
|
Polícia Militar |
3.505.390 |
|
|
Corpo de Bombeiro Militar |
1.900.299 |
|
|
Agência de Desenvolvimento Sustentável |
850.000 |
|
|
Rádio Difusora de Macapá |
549.923 |
|
|
Polícia Técnico-Científica |
634.436 |
|
|
Fundo Procuradoria Geral |
32.800 |
|
|
Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável |
302.441 |
|
|
Gabinete da Vice-Governadora |
274.668 |
|
|
Secretaria de Estado da Administração |
189.057.262 |
|
|
Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos |
1.658.757 |
|
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
53.240.691 |
|
|
Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá |
100.000 |
|
|
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral |
5.876.336 |
|
|
Processamento de Dados |
2.751.500 |
|
|
Secretaria de Estado Agricultura Pesca F. e do Abastecimento |
4.403.853 |
|
|
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá |
1.820.800 |
|
|
Instituto de Terras do Estado do Amapá |
1.300.100 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
1.562.274 |
|
|
Secretaria de Estado de Educação |
60.281.142 |
|
|
Departamento Estadual de Desp. Lazer |
800.010 |
|
|
Fundação Estado de Cultura do Amapá |
1.926.818 |
|
|
Fundo Estadual de Desenvolvimento Desp. do Estado do Amapá |
138.891 |
|
|
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura |
35.351.088 |
|
|
Departamento Estadual de Transporte |
10.217.832 |
|
|
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública |
3.750.496 |
|
|
Departamento Estadual de Trânsito |
1.124.097 |
|
|
Fundo Especial de Reequipamento Policial |
89.548 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
390.568 |
|
|
Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
4.641.492 |
|
|
Secretaria de Estado da Industria Comércio e Mineração |
1.800.497 |
|
|
Departamento Estadual de Turismo |
829.031 |
|
|
Junta Comercial do Amapá |
300.000 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado Amapá |
1.562.274 |
|
|
Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia |
1.921.344 |
|
|
Instituto de Pesquisa Científica e Técnica do Estado do Amapá |
2.055.813 |
|
|
Reserva de Contingência |
3.783.503 |
|
|
2 – Orçamento da Seguridade Social |
61.678.570 |
|
|
2.1 – Poder Executivo |
61.678.570 |
|
|
Agência de Promoção e Cidadania |
2.108.900 |
|
|
Secretaria de Estado de Administração |
20.000.000 |
|
|
Inst. de Hematologia e Hemoterapia do Amapá |
2.076.352 |
|
|
Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá |
1.492.952 |
|
|
Fundo Estadual de Saúde |
29.429.617 |
|
|
Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania |
3.928.318 |
|
|
Fundação da Criança e do Adolescente |
2.205.311 |
|
|
Fundo de Assistência Social |
405.020 |
|
|
Fundo da Criança e do Adolescente |
32.100 |
|
|
DESPESA TOTAL |
554.135.431 |
|
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas à título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 84.212.723,00 (oitenta e quatro milhões, duzentos e doze mil e setecentos e vinte e três reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
I - RECURSOS DO TESORO DO ESTADO |
6.218.578 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
76.433.115 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS |
1.561.030 |
|
TOTAL |
84.212.723 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1999.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (alterado pela Lei nº 0587, de 19.07.2000)
Parágrafo único. A autorização de que trata o Art. 8º desta Lei não onerará o limite nele previsto quando destinado a:
1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;
4 - destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;
5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto nos ítens II e III, do Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei n0 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 2000.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os Art.s 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n0 4320 de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2000.
Macapá - AP, 29 de dezembro de 1999.
JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador