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Lei Ordinária nº 3185, de 25/03/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0145/24-AL

LEI Nº 3185, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8375, de 25/03/2025

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

“Dispõe sobre a criação da política estadual de incentivo à cultura para idosos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Cultura para Idosos, com o objetivo de promover e valorizar a participação de pessoas idosas em atividades culturais no Estado do Amapá.

Art. 2° A Política Estadual de Incentivo à Cultura para Idosos poderá ser implementada por meio das seguintes ações.

I - criação de programas e projetos culturais voltados exclusivamente para idosos;

II - fomento à realização de oficinas, cursos, palestras e atividades culturais que atendam às demandas e interesses da população idosa;

III - incentivo à produção artística e cultural de idosos, promovendo exposições, apresentações e publicações de suas obras;

IV - facilitação do acesso de idosos a eventos culturais, incluindo a concessão de ingressos gratuitos ou com descontos;

V - parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de programas culturais direcionados aos idosos;

VI - criação de espaços culturais específicos para atividades voltadas aos idosos, como centros culturais e bibliotecas;

VII - capacitação de profissionais para atuar em programas culturais destinados aos idosos.

Art. 3º Os programas e projetos culturais destinados aos idosos deverão considerar as diversidades de gênero, raça, etnia, religião, orientação sexual e condição socioeconômica.

Art. 4º O Poder Executivo poderá por meio de seus órgãos competentes regulamentar a presente Lei, estabelecendo diretrizes para a implementação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Incentivo à Cultura para Idosos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de março de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador