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Referente ao PLO Nº 0129/24-AL
LEI Nº 3200, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025
Autor: Deputado ROBERTO GÓES
Altera a Lei Estadual nº 2.924 de 21 de novembro de 2023, que institui Política Estadual de Apoio e incentivo à Mulher no Esporte e a Lei Estadual nº 2.713 de 24 de maio de 2022, que cria o Código Amapaense da Mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 2.924 de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............………………….……………………………….
..................................................................................................
IV - valorizar a diversidade no esporte, de forma a combater o estereótipo de gênero;
(…)
Art. 2º (…)
(…)
VII - incentivo o esporte feminino nas escolas públicas e privadas;
VIII - estímulo à adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva; e
IX - promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos.
……………………………………………………………..............…...........................................................................................”
Art. 2° A Lei Estadual nº 2.713 de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 131 ...............………………….…………………………….
..................................................................................................
IV - valorizar a diversidade no esporte, de forma a combater o estereótipo de gênero;
(…)
Art. 132 (...)
(…)
VII - incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas;
VIII - estímulo à adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva; e
IX - promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos.
………………………………...................…………………………………...............................................................................…...”
Art. 3° As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão ou entidade competente do Poder Executivo.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador