Referente ao PLO Nº 0129/24-AL

LEI Nº 3200, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado ROBERTO GÓES

 

Altera a Lei Estadual nº 2.924 de 21 de novembro de 2023, que institui Política Estadual de Apoio e incentivo à Mulher no Esporte e a Lei Estadual nº 2.713 de 24 de maio de 2022, que cria o Código Amapaense da Mulher, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 2.924 de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  ...............………………….……………………………….

..................................................................................................

IV - valorizar a diversidade no esporte, de forma a combater o estereótipo de gênero;

(…)

Art. 2º (…)

(…)

VII - incentivo o esporte feminino nas escolas públicas e privadas;

VIII - estímulo à adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva; e

IX - promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos.

……………………………………………………………..............…...........................................................................................”

Art. 2° A Lei Estadual nº 2.713 de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 131 ...............………………….…………………………….

..................................................................................................

IV - valorizar a diversidade no esporte, de forma a combater o estereótipo de gênero;

(…)

Art. 132 (...)

(…)

VII - incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas;

VIII - estímulo à adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva; e

IX - promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos.

………………………………...................…………………………………...............................................................................…...”

Art. 3° As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão ou entidade competente do Poder Executivo.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador