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Referente ao Projeto de Lei nº 0046/05-AL
LEI Nº. 0945, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3662, de 15/12/2005
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Institui o programa Desafio/Educar pelas “ondas do rádio e televisão", no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Desafio/Educar pelas “ondas do rádio e televisão”, no âmbito da Administração Estadual.
§ 1º - Para os fins da presente Lei, entende-se por Desafio/Educar, o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Estadual, incluindo todos os órgãos da administração direta e indireta, fundações e universidades.
§ 2º - Visa o Programa instituído por esta Lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e sociedade civil.
§ 3º - O Programa de que trata esta Lei e o conceito de Desafio/Educar contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
I - desenvolver e articular práticas de educação e comunicação no âmbito da administração estadual;
II - desenvolver atividades de comunicação relacionadas à radiodifusão comunitária, em equipamentos públicos estaduais;
III - incentivar atividades de televisão comunitária em equipamentos públicos estaduais;
IV - capacitar os servidores públicos estaduais em atividades integradas de educação e comunicação;
V - capacitar os estudantes e demais membros da comunidade escolar em atividades de educomunicação;
VI - incorporar a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares;
VII - apoiar ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde e meio-ambiente, no âmbito das diversas secretarias, empresas da administração direta e indireta, fundações e universidades;
VIII - desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
IX - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade visando à prevenção de violência nas escolas;
X - Incentivar os municípios do Estado a desenvolverem programas similares no âmbito municipal.
Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará a participação das diversas secretarias, empresas e fundações afetas ao programa, representantes de universidades que desenvolvam práticas de educomunicação, representantes de grêmios estudantis e entidades representativas dos estudantes, representantes do Sindicato dos Jornalistas e do Sindicato dos Radialistas e das associações de rádios e televisão comunitárias.
Art. 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 07 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador