Referente ao Projeto de Lei nº 0046/05-AL

LEI Nº. 0945, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3662, de 15/12/2005

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Institui o programa Desafio/Educar pelas “ondas do rádio e televisão", no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Desafio/Educar pelas “ondas do rádio e televisão”, no âmbito da Administração Estadual.

§ 1º - Para os fins da presente Lei, entende-se por Desafio/Educar, o conjunto dos procedimentos voltados ao planejamento e implementação de processos e recursos da comunicação e da informação, nos espaços destinados à educação e à cultura, sob a responsabilidade do Poder Público Estadual, incluindo todos os órgãos da administração direta e indireta, fundações e universidades.

§ 2º - Visa o Programa instituído por esta Lei ampliar as habilidades e competências no uso das tecnologias, de forma a favorecer a expressão de todos os membros da comunidade escolar, incluindo dirigentes, coordenadores, professores, alunos, ex-alunos e sociedade civil.

§ 3º - O Programa de que trata esta Lei e o conceito de Desafio/Educar contemplam a análise crítica e o uso educativo-cultural, não apenas do rádio, mas de todos os recursos da comunicação, garantindo-se, para tanto, uma gestão democrática de tais processos e recursos, de forma a facilitar a aprendizagem e o exercício pleno da cidadania.

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I - desenvolver e articular práticas de educação e comunicação no âmbito da administração estadual;

II - desenvolver atividades de comunicação relacionadas à radiodifusão comunitária, em equipamentos públicos estaduais;

III - incentivar atividades de televisão comunitária em equipamentos públicos estaduais;

IV - capacitar os servidores públicos estaduais em atividades integradas de educação e comunicação;

V - capacitar os estudantes e demais membros da comunidade escolar em atividades de educomunicação;

VI - incorporar a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares;

VII - apoiar ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde e meio-ambiente, no âmbito das diversas secretarias, empresas da administração direta e indireta, fundações e universidades;

VIII - desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;

IX - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade visando à prevenção de violência nas escolas;

X - Incentivar os municípios do Estado a desenvolverem programas similares no âmbito municipal.

Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará a participação das diversas secretarias, empresas e fundações afetas ao programa, representantes de universidades que desenvolvam práticas de educomunicação, representantes de grêmios estudantis e entidades representativas dos estudantes, representantes do Sindicato dos Jornalistas e do Sindicato dos Radialistas e das associações de rádios e televisão comunitárias.

Art. 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 07 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador