O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0121/99-AL
Autoriza o Poder Executivo Estadual a fornecer leite para as famílias carentes do Estado do Amapá na forma que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Estadual do Trabalho e Cidadania - SETRACI, autorizado a fornecer 02 Kg (dois quilogramas) de leite em pó, mensalmente, para cada família carente do Estado do Amapá.
Art. 2º - A família carente prevista no artigo anterior, deverá apresentar as seguintes características:
I - Não possuir renda mensal fixa e, se a possuir, que seja inferior a dois salários mínimos;
II - Comprovar, por vias documentais, a existência de, no mínimo 02 (dois) filhos e/ou menores que, legalmente, estejam sob sua guarda;
III - Terem residência fixa no Estado do Amapá.
Art. 3º - O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria Estadual do Trabalho e Cidadania - SETRACI, manterá a distribuição prevista no artigo 1º desta Lei, nos Centros de Convivência do Estado.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de setembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador