REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0121/99-AL

Autoriza o Poder Executivo Estadual a fornecer leite para as famílias carentes do Estado do Amapá na forma que estabelece, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual,  através da Secretaria  Estadual do Trabalho e Cidadania - SETRACI, autorizado a fornecer 02 Kg (dois quilogramas) de leite em pó, mensalmente, para cada família carente do Estado do Amapá.

Art. 2º - A família carente prevista no artigo anterior, deverá apresentar as seguintes características:

I   - Não possuir renda mensal fixa e, se a possuir, que seja inferior a dois salários mínimos;

II  - Comprovar, por vias documentais, a existência de, no mínimo 02 (dois) filhos e/ou menores que, legalmente, estejam sob sua guarda;

III - Terem residência fixa no Estado do Amapá.

Art. 3º - O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria Estadual do Trabalho e Cidadania - SETRACI, manterá a distribuição prevista no artigo 1º desta Lei, nos Centros de Convivência do Estado.

Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 30 de setembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador