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Lei Ordinária nº 3204, de 23/04/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0075/24-AL

LEI Nº 3204, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Amapá, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Amapá por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.

Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher o rol de delitos estabelecidos na Legislação Penal, conforme definições estabelecidas nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.

§ 1º Responderá pela multa o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher.

§ 2º Qualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço público.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes e órgãos públicos para providenciar assistência de qualquer natureza à vítima, dentre outros:

I - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

II - serviço de busca e salvamento;

III - serviço de policiamento;

IV - serviço da polícia judiciária;

V - requisição de botão do pânico e/ou monitoramento eletrônico;

VI - serviço de atendimento móvel de urgência.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução, com vistas à aplicação da multa.

Parágrafo único. Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas e ações voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 23 de abril de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador