Referente ao PLO Nº 0075/24-AL
LEI Nº 3204, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Amapá, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Amapá por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher o rol de delitos estabelecidos na Legislação Penal, conforme definições estabelecidas nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher.
§ 2º Qualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço público.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes e órgãos públicos para providenciar assistência de qualquer natureza à vítima, dentre outros:
I - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
II - serviço de busca e salvamento;
III - serviço de policiamento;
IV - serviço da polícia judiciária;
V - requisição de botão do pânico e/ou monitoramento eletrônico;
VI - serviço de atendimento móvel de urgência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução, com vistas à aplicação da multa.
Parágrafo único. Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas e ações voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 23 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador