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Lei Ordinária nº 0507, de 27/12/99 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0139/99-AL

LEI Nº 0507, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2214, de 12.01.00

Autor: Deputado Eider Pena

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a criar o Museu da Imagem e do Som - MIS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu, nos termos do §4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a  seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar o Museu da Imagem e do Som - MIS.

Art. 2º. O Museu da Imagem e do Som - MIS, ficará vinculado à Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP.

Art. 3º. o Museu da Imagem e do Som, órgão público responsável em manter arquivados os acervos artísticos culturais nas áreas de música, cinema, fotografia e artes gráficas, seguirá as seguintes diretrizes gerais:

I - Registrar e preservar o passado e o presente das manifestações ligadas às suas respectivas áreas de atuação;

II - Incentivar a preservação do acervo artístico-cultural do Estado do Amapá, assim como sua inter-relação com a cultura nacional e internacional;

III - Promover palestras e seminários com intuito de divulgar suas áreas de atuação;

IV - Desenvolver programas de pesquisa objetivando ampliar e atualizar seu acervo cultural.

Art. 4º. O Museu da Imagem e do Som aproveitará, no que couber, funcionários do Executivo Estadual, respeitadas as especialidades necessárias para o desempenho de suas respectivas funções.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento proposto para o exercício financeiro de 2000.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente