Referente ao Projeto de Lei n.º 0139/99-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2214, de 12.01.00
Autoriza o Governo do Estado do Amapá a criar o Museu da Imagem e do Som - MIS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do §4º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar o Museu da Imagem e do Som - MIS.
Art. 2º. O Museu da Imagem e do Som - MIS, ficará vinculado à Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP.
Art. 3º. o Museu da Imagem e do Som, órgão público responsável em manter arquivados os acervos artísticos culturais nas áreas de música, cinema, fotografia e artes gráficas, seguirá as seguintes diretrizes gerais:
I - Registrar e preservar o passado e o presente das manifestações ligadas às suas respectivas áreas de atuação;
II - Incentivar a preservação do acervo artístico-cultural do Estado do Amapá, assim como sua inter-relação com a cultura nacional e internacional;
III - Promover palestras e seminários com intuito de divulgar suas áreas de atuação;
IV - Desenvolver programas de pesquisa objetivando ampliar e atualizar seu acervo cultural.
Art. 4º. O Museu da Imagem e do Som aproveitará, no que couber, funcionários do Executivo Estadual, respeitadas as especialidades necessárias para o desempenho de suas respectivas funções.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento proposto para o exercício financeiro de 2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de dezembro de 1999.