Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0137/99-AL

Dispõe sobre a criação do “Programa  Saúde  Itinerante” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o “Programa Saúde Itinerante”  com a finalidade de levar os serviços de Laboratório, Odontologia e Clinica Geral aos Municípios do Estado do Amapá, em especial, àquelas localidades que não tem acesso a esses serviços.

§ 1º-   Este Programa será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Saúde que o coordenará, podendo estabelecer parcerias com os Municípios, visando o seu pleno desenvolvimento, estabelecer convênios com a Administração Pública Federal com o intuito de captar recursos para  sua implementação.

§ 2º - O “Programa Saúde Itinerante“, poderá firmar convênios ou contrato de direito  público com entidades privadas, dando preferência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, onde poderá dar incentivos ou isenções fiscais a estes, objetivando viabilizar a implantação deste programa.

Art. 2º- São objetivos do “Programa Saúde Itinerante”:

I – Levar ações de saúde preventiva e curativa às localidades de difícil acesso, buscando a redução no quantitativo  de pacientes e pessoas que necessitam destes atendimentos, nos hospitais da capital;

II - Ofertar acesso aos serviços de saúde a toda população amapaense;

III - Descentralizar os serviços de saúde pública, levando os atendimentos às comunidades que não disponham de recursos financeiros para custear pequenos tratamentos.

IV -  Reduzir os altos índices de cárie em crianças e adolescentes, por meio de medidas preventivas.

V -  Oferecer exames laboratóriais básicos.

Art. 3º-  O Programa será implementado através de veículos (ônibus), onde serão adaptados os consultórios e laboratórios.

Art. 4º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º -  Revogam-se as disposições em contrário.

DEPUTADO ROBERTO GÓES

PSD