PROJETO DE LEI Nº 0137/99-AL
Dispõe sobre a criação do “Programa Saúde Itinerante” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Programa Saúde Itinerante” com a finalidade de levar os serviços de Laboratório, Odontologia e Clinica Geral aos Municípios do Estado do Amapá, em especial, àquelas localidades que não tem acesso a esses serviços.
§ 1º- Este Programa será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Saúde que o coordenará, podendo estabelecer parcerias com os Municípios, visando o seu pleno desenvolvimento, estabelecer convênios com a Administração Pública Federal com o intuito de captar recursos para sua implementação.
§ 2º - O “Programa Saúde Itinerante“, poderá firmar convênios ou contrato de direito público com entidades privadas, dando preferência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, onde poderá dar incentivos ou isenções fiscais a estes, objetivando viabilizar a implantação deste programa.
Art. 2º- São objetivos do “Programa Saúde Itinerante”:
I – Levar ações de saúde preventiva e curativa às localidades de difícil acesso, buscando a redução no quantitativo de pacientes e pessoas que necessitam destes atendimentos, nos hospitais da capital;
II - Ofertar acesso aos serviços de saúde a toda população amapaense;
III - Descentralizar os serviços de saúde pública, levando os atendimentos às comunidades que não disponham de recursos financeiros para custear pequenos tratamentos.
IV - Reduzir os altos índices de cárie em crianças e adolescentes, por meio de medidas preventivas.
V - Oferecer exames laboratóriais básicos.
Art. 3º- O Programa será implementado através de veículos (ônibus), onde serão adaptados os consultórios e laboratórios.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO ROBERTO GÓES
PSD