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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0044/97-AL

Isenta do pagamento de taxas para obtenção de 2º via de documentos públicos pessoais (carteira de identidade, título de eleitor, registro de nascimento, atestado de óbito e outros), as pessoas que comprovadamente estiverem desempregadas ou percebam até 02 (dois) salários mínimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de 2º via de documentos públicos pessoais, aqueles que comprovadamente estiverem desempregados ou que percebam até 02 (dois) salários mínimos.

Parágrafo Único - O benefício previsto no “Caput” deste artigo será concedido a um mesmo portador no máximo 01 (uma) vez ao ano.

Art. 2º - A comprovação a que se refere o artigo anterior dar-se-á através da apresentação da Carteira do Trabalho e/ou de atestado de pobreza fornecido pelo Poder Público.

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Deputado Nelson Salomão, em 21 de outubro de 1997.

Deputado  FRAN JÚNI