PROJETO DE LEI Nº 0044/97-AL
Isenta do pagamento de taxas para obtenção de 2º via de documentos públicos pessoais (carteira de identidade, título de eleitor, registro de nascimento, atestado de óbito e outros), as pessoas que comprovadamente estiverem desempregadas ou percebam até 02 (dois) salários mínimos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de 2º via de documentos públicos pessoais, aqueles que comprovadamente estiverem desempregados ou que percebam até 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Único - O benefício previsto no “Caput” deste artigo será concedido a um mesmo portador no máximo 01 (uma) vez ao ano.
Art. 2º - A comprovação a que se refere o artigo anterior dar-se-á através da apresentação da Carteira do Trabalho e/ou de atestado de pobreza fornecido pelo Poder Público.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Deputado Nelson Salomão, em 21 de outubro de 1997.
Deputado FRAN JÚNI