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Lei Ordinária nº 3003, de 02/01/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0015/23-AL

LEI N° 3003, DE 02 DE JANEIRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8072, de 02/01/2024

Autor: Poder Executivo

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 175, §§ 8º e 12, da Constituição Estadual e dispositivos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

  1. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  3. O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa de Receita

Art. 2º A receita Orçamentária total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.751.479.439,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e quatrocentos e trinta e nove reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:

Tabela 1 - Receita de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

Categoria da Receita / Origem da Receita

Recursos do Tesouro

Recurso de Outras Fontes

Total

1 - Receitas Correntes

8.833.241.599

1.762.251.182

10.595.492.781

   11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

2.050.949.612

68.141.262

2.119.090.874

   12 - Contribuições

0

573.142.244

573.142.244

   13 - Receita Patrimonial

48.919.908

707.437.375

756.357.283

   14 - Receita Agropecuária

0

285.000

285.000

   15 - Receita Industrial

0

220.000

220.000

   16 - Receita de Serviços

0

15.253.400

15.253.400

   17 - Transferências Correntes

6.730.877.116

246.154.992

6.977.032.108

   19 - Outras Receitas Correntes

2.494.963

151.616.909

154.111.872

2 - Receitas de Capital

291.830.964

200.630.891

492.461.855

   21 - Operações de Crédito

86.006.472

0

86.006.472

   22 - Alienação de Bens

100.000

220.000

320.000

   24 - Transferência de Capital

205.724.492

200.410.891

406.135.383

7 - Receita Intraorçamentária Correntes

0

442.297.238

442.297.238

   72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições

0

427.897.238

427.897.238

   79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes

0

14.400.000

14.400.000

Receita Total Bruta

9.125.072.563

2.405.179.311

11.530.251.874

Deduções da Receita

1.778.772.435

0

1.778.772.435

   Deduções do FUNDEB

1.426.574.168

0

1.426.574.168

   Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios 

352.198.267

0

352.198.267

Receita Total Líquida

7.346.300.128

2.405.179.311

9.751.479.439

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa orçamentária total apresenta-se no mesmo valor da receita orçamentária total, é fixada em R$ 9.751.479.439,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais), sendo:

  1. I.             No Orçamento Fiscal, totalizado em R$ 6.079.731.712,00 (seis bilhões, setenta e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, setecentos e doze reais); e
  2. II.            No Orçamento da Seguridade Social, totalizado em R$ 3.671.747.727,00 (três bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, setecentos e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais).

Art. A despesa total fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constantes dos Anexos que integram esta Lei, detalham-se por Poder e Unidade Orçamentária, seguindo os desdobramentos:

Tabela 2 - Demonstrativo da Despesa por Órgão

Valores em R$ 1,00

Órgão/Unidade/Esfera

Recursos do Tesouro

Recurso de Outras Fontes

TOTAL

TOTAL

7.346.300.128

2.405.179.311

9.751.479.439

01 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

230.619.087

 

230.619.087

   01101 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

230.619.087

 

230.619.087

      1 - Fiscal

230.619.087

 

230.619.087

02 - TRIBUNAL DE CONTAS

112.857.124

12.350

112.869.474

   02101 - TRIBUNAL DE CONTAS

112.857.124

 

112.857.124

      1 - Fiscal

112.857.124

 

112.857.124

   02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE

 

12.350

12.350

      1 - Fiscal

 

12.350

12.350

03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA

478.275.510

16.311.077

494.586.587

   03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

478.275.510

 

478.275.510

      1 - Fiscal

478.275.510

 

478.275.510

   03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

 

14.944.568

14.944.568

      1 - Fiscal

 

14.944.568

14.944.568

   03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

1.126.509

1.126.509

      1 - Fiscal

 

1.126.509

1.126.509

   03303 - FUNDO DE ESTRUTURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

 

180.000

180.000

      1 - Fiscal

 

180.000

180.000

   03304 - FUNDO DE SEGURANÇA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

 

60.000

60.000

      1 - Fiscal

 

60.000

60.000

04 - MINISTÉRIO PÚBLICO

250.792.179

4.100.000

254.892.179

   04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

250.792.179

 

250.792.179

      1 - Fiscal

250.792.179

 

250.792.179

   04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

2.200.000

2.200.000

      1 - Fiscal

 

2.200.000

2.200.000

   04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC

 

1.900.000

1.900.000

      1 - Fiscal

 

1.900.000

1.900.000

05 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 

73.061.438

1.206.000

74.267.438

   05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 

73.061.438

 

73.061.438

      1 - Fiscal

73.061.438

 

73.061.438

   05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 

 

1.206.000

1.206.000

      1 - Fiscal

 

1.206.000

1.206.000

06 - GABINETE DO GOVERNADOR

5.196.704

 

5.196.704

   06101 - GABINETE DO GOVERNADOR

5.196.704

 

5.196.704

      1 - Fiscal

5.196.704

 

5.196.704

07 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.848.100

 

1.848.100

   07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.848.100

 

1.848.100

      1 - Fiscal

1.848.100

 

1.848.100

08 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

954.403

 

954.403

   08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

954.403

 

954.403

      1 - Fiscal

954.403

 

954.403

09 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 

36.750.105

120.000

36.870.105

   09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

36.000.000

 

36.000.000

      1 - Fiscal

36.000.000

 

36.000.000

   09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

750.105

120.000

870.105

      1 - Fiscal

750.105

120.000

870.105

11 - VICE-GOVERNADORIA

592.000

 

592.000

   11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

592.000

 

592.000

      1 - Fiscal

592.000

 

592.000

13 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

1.487.119.584

1.848.847.287

3.335.966.871

   13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

1.468.211.520

 

1.468.211.520

      1 - Fiscal

1.337.761.000

 

1.337.761.000

      2 - Seguridade Social

130.450.520

 

130.450.520

   13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

8.629.654

 

8.629.654

      1 - Fiscal

8.629.654

 

8.629.654

   13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ

2.118.010

 

2.118.010

      1 - Fiscal

2.118.010

 

2.118.010

   13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA

2.500.000

38.000.000

40.500.000

      2 - Seguridade Social

2.500.000

38.000.000

40.500.000

   13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO

4.675.000

1.019.202.756

1.023.877.756

      2 - Seguridade Social

4.675.000

1.019.202.756

1.023.877.756

   13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO

985.400

791.644.531

792.629.931

      2 - Seguridade Social

985.400

791.644.531

792.629.931

14 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

710.255.803

3.329.604

713.585.407

   14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

710.255.803

 

710.255.803

      1 - Fiscal

710.255.803

 

710.255.803

   14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP

 

2.424.604

2.424.604

      1 - Fiscal

 

2.424.604

2.424.604

   14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ

 

905.000

905.000

      1 - Fiscal

 

905.000

905.000

15 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

18.303.922

14.580.455

32.884.377

   15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

16.741.737

 

16.741.737

      1 - Fiscal

16.741.737

 

16.741.737

   15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

11.666.455

11.666.455

      1 - Fiscal

 

11.666.455

11.666.455

   15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

500.000

1.456.000

1.956.000

      1 - Fiscal

500.000

1.456.000

1.956.000

   15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ

1.062.185

1.458.000

2.520.185

      1 - Fiscal

1.062.185

1.458.000

2.520.185

16 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.696.000

 

1.696.000

   16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.696.000

 

1.696.000

      1 - Fiscal

1.696.000

 

1.696.000

20 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

213.399.628

 

213.399.628

   20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA

170.397.845

 

170.397.845

      1 - Fiscal

170.397.845

 

170.397.845

   20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ

42.401.070

 

42.401.070

      1 - Fiscal

42.401.070

 

42.401.070

   20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO

600.713

 

600.713

      1 - Fiscal

600.713

 

600.713

21 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

183.222.627

 

183.222.627

   21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

183.222.627

 

183.222.627

      1 - Fiscal

183.222.627

 

183.222.627

23 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

63.561.705

6.175.902

69.737.607

   23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

13.917.658

 

13.917.658

      1 - Fiscal

13.917.658

 

13.917.658

   23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

2.756.466

2.299.050

5.055.516

      1 - Fiscal

2.756.466

2.299.050

5.055.516

   23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

7.711.704

2.380.000

10.091.704

      1 - Fiscal

7.711.704

2.380.000

10.091.704

   23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ 

2.284.128

1.496.852

3.780.980

      1 - Fiscal

2.284.128

1.496.852

3.780.980

   23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

36.891.749

 

36.891.749

      1 - Fiscal

36.891.749

 

36.891.749

24 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDORISMO

5.472.678

447.969

5.920.647

   24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

5.472.678

 

5.472.678

      1 - Fiscal

5.472.678

 

5.472.678

   24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ

 

447.969

447.969

      1 - Fiscal

 

447.969

447.969

25 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

53.540.200

5.745.638

59.285.838

   25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

4.994.660

 

4.994.660

      1 - Fiscal

4.994.660

 

4.994.660

   25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ

5.750.000

971.800

6.721.800

      1 - Fiscal

5.750.000

971.800

6.721.800

   25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ

40.187.551

1.693.838

41.881.389

      1 - Fiscal

40.187.551

1.693.838

41.881.389

   25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ

2.607.989

3.080.000

5.687.989

      1 - Fiscal

2.607.989

3.080.000

5.687.989

26 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

4.235.720

5.647.462

9.883.182

   26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

4.235.720

 

4.235.720

      1 - Fiscal

4.235.720

 

4.235.720

   26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

 

4.582.205

4.582.205

      1 - Fiscal

 

4.582.205

4.582.205

   26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH

 

1.065.257

1.065.257

      1 - Fiscal

 

1.065.257

1.065.257

27 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

4.998.906

 

4.998.906

   27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

4.998.906

 

4.998.906

      1 - Fiscal

4.998.906

 

4.998.906

28 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

1.875.668.934

 

1.875.668.934

   28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

1.875.668.934

 

1.875.668.934

      1 - Fiscal

1.875.668.934

 

1.875.668.934

29 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

19.816.991

485.000

20.301.991

   29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

18.116.085

 

18.116.085

      1 - Fiscal

18.116.085

 

18.116.085

   29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ

1.700.906

485.000

2.185.906

      1 - Fiscal

1.700.906

485.000

2.185.906

30 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

1.102.403.205

399.439.745

1.501.842.950

   30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ

 

4.326.000

4.326.000

      2 - Seguridade Social

 

4.326.000

4.326.000

   30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ – SVS

 

855.000

855.000

      2 - Seguridade Social

 

855.000

855.000

   30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

1.102.403.205

394.258.745

1.496.661.950

      2 - Seguridade Social

1.102.403.205

394.258.745

1.496.661.950

33 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

42.682.215

89.811.486

132.493.701

   33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

21.401.260

 

21.401.260

      1 - Fiscal

21.401.260

 

21.401.260

   33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ

2.482.350

35.520

2.517.870

      1 - Fiscal

2.482.350

35.520

2.517.870

   33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO

18.428.605

4.005.000

22.433.605

      1 - Fiscal

18.428.605

4.005.000

22.433.605

   33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

370.000

56.697.860

57.067.860

      1 - Fiscal

370.000

56.697.860

57.067.860

   33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

 

272.116

272.116

      1 - Fiscal

 

272.116

272.116

   33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP

 

2.000.990

2.000.990

      1 - Fiscal

 

2.000.990

2.000.990

   33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 

 

26.800.000

26.800.000

      1 - Fiscal

 

26.800.000

26.800.000

34 - POLÍCIA MILITAR

20.550.100

 

20.550.100

   34101 - POLÍCIA MILITAR

20.550.100

 

20.550.100

      1 - Fiscal

20.550.100

 

20.550.100

35 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

10.050.302

 

10.050.302

   35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

10.050.302

 

10.050.302

      1 - Fiscal

10.050.302

 

10.050.302

36 - CORPO DE BOMBEIROS

7.104.458

3.909.996

11.014.454

   36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

7.104.458

 

7.104.458

      1 - Fiscal

7.104.458

 

7.104.458

   36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM

 

3.909.996

3.909.996

      1 - Fiscal

 

3.909.996

3.909.996

38 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

36.658.815

 

36.658.815

   38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

31.778.595

 

31.778.595

      1 - Fiscal

31.778.595

 

31.778.595

   38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

4.880.220

 

4.880.220

      1 - Fiscal

4.880.220

 

4.880.220

42 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

29.036.120

 

29.036.120

   42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

29.036.120

 

29.036.120

      1 - Fiscal

29.036.120

 

29.036.120

43 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

4.145.306

 

4.145.306

   43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

4.145.306

 

4.145.306

      1 - Fiscal

4.145.306

 

4.145.306

44 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ

4.200.150

 

4.200.150

   44101 - POLICIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ

4.200.150

 

4.200.150

      1 - Fiscal

4.200.150

 

4.200.150

45 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO

500.000

 

500.000

   45101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO

500.000

 

500.000

      1 - Fiscal

500.000

 

500.000

46 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR

990.700

 

990.700

   46101 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR

990.700

 

990.700

      1 - Fiscal

990.700

 

990.700

47 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA

3.680.000

 

3.680.000

   47101 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA

3.680.000

 

3.680.000

      1 - Fiscal

3.680.000

 

3.680.000

48 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO

1.163.000

 

1.163.000

   48101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO

1.163.000

 

1.163.000

      1 - Fiscal

1.163.000

 

1.163.000

49 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1.800.000

 

1.800.000

   49101 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1.800.000

 

1.800.000

      1 - Fiscal

1.800.000

 

1.800.000

50 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTIICPAÇÃO POPULAR

2.500.000

 

2.500.000

   50101 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR

2.500.000

 

2.500.000

      1 - Fiscal

2.500.000

 

2.500.000

51 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL

819.569

 

819.569

   51101 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL

819.569

 

819.569

      1 - Fiscal

819.569

 

819.569

52 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

1.225.220

 

1.225.220

   52101 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

1.225.220

 

1.225.220

      1 - Fiscal

1.225.220

 

1.225.220

55 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

196.063.764

5.009.340

201.073.104

   55101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

76.921.856

 

76.921.856

      1 - Fiscal

17.113.534

 

17.113.534

      2 - Seguridade Social

59.808.322

 

59.808.322

   55201 - FUNDAÇÃO DA CRIAÇÃO E DO ADOLESCENTE

10.650.080

 

10.650.080

      2 - Seguridade Social

10.650.080

 

10.650.080

   55202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ

1.513.000

 

1.513.000

      1 - Fiscal

1.513.000

 

1.513.000

   55301 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

106.978.828

5.009.340

111.988.168

      2 - Seguridade Social

106.978.828

5.009.340

111.988.168

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

48.487.856

 

48.487.856

   99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

48.487.856

 

48.487.856

      1 - Fiscal

48.487.856

 

48.487.856

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Das Fontes de Financiamento Público e das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 26.441.607,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:

Tabela 3 - Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

 GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

20.000.000,00

 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO

6.441.607,00

RECEITA TOTAL

26.441.607,00

Seção II

Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 26.441.607,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e sete reais), desdobrando-se:

Tabela 4 - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

AFAP

26.341.307,00

GASAP

100.300,00

RECEITA TOTAL

26.441.607,00

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Seção I

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:

  1. as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários, requisições de pequeno valor (RPV) e despesas de exercícios anteriores;
  2. as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
  3. as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
  4. as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
  5. as        suplementações      de        dotações       provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;
  6. as suplementações de dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
  7. as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  8. as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;
  9. as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, transpor, remanejar ou transferir dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2024.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no Art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para aplicação em investimentos e modernizações fixados nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas e daquelas já contratadas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2024, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, serão elaborados e aprovados por atos próprios dos seus respectivos gestores, especificando cada unidade orçamentária e/ou entidade, bem como cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderão, realizar, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira – SIAFE-AP, as alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA 2024, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

Art. 15. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

  1. Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
  2. Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
  3. Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
  4. Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64;
  5. Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
  6. Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
  7. Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
  8. Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
  9. Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
  10. Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
  11. Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
  12. Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
  13. Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
  14. Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
  15. Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
  16. Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
  17. Quadro Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Macapá, de 02 de janeiro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador