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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0040/97-AL
Autor: Deputado Fran Júnior
Dispõe sobre a gratuidade no uso do transporte coletivo Intermunicipal pelos deficientes comprovadamente carentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada aos deficientes físicos, mentais ou sensoriais, comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas comuns do transporte Intermunicipal de passageiros até o limite de 6 (seis) passagens por coletivo.
Parágrafo Único: Observado o limite no "caput", e assegurada também gratuidade ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem Assistência de terceiro.
Art. 2º - A condição de deficiente, bem como a necessidade de Assistência de terceiro, quando for o caso, deverá ser atestada pelas respectivas entidades representativas ou assistências e homologadas pela Secretária da Saúde.
Art. 3º - Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 4º - O Departamento de Estrada de Rodagem - DER será responsável pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei.
§ 1º - O DER manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo Intermunicipal.
§ 2º - Na hipótese da freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurado na forma do parágrafo anterior, indica risco ao equilíbrio da concessão ou permissão, o DER poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 5º - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termo do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de maio de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE