REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0040/97-AL

Autor: Deputado Fran Júnior

Dispõe sobre a gratuidade no uso do transporte coletivo Intermunicipal pelos deficientes comprovadamente carentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada aos deficientes físicos, mentais ou sensoriais, comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas comuns do transporte Intermunicipal de passageiros até o limite de 6 (seis) passagens por coletivo.

Parágrafo Único: Observado o limite no "caput", e assegurada também gratuidade ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem Assistência de terceiro.

Art. 2º - A condição de deficiente, bem como a necessidade de Assistência de terceiro, quando for o caso, deverá ser atestada pelas respectivas entidades representativas ou assistências e homologadas pela Secretária da Saúde.

Art. 3º - Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.

Art. 4º - O Departamento de Estrada de Rodagem - DER será responsável pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei.

§ 1º - O DER manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo Intermunicipal.

§ 2º - Na hipótese da freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurado na forma do parágrafo anterior, indica risco ao equilíbrio da concessão ou permissão, o DER poderá propor medidas visando a sua preservação.

Art. 5º - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termo do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.  

Art. 7º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de maio de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador