Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0024/98-AL

Institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor FED DC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei n.º  8.078/90, regulamentada pelo Decreto n0 2.181/97, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.

Art. 2º -  0 Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - realização de eventos e atividades relativas a educação , pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao usuário.

Art. 3º -  Constituem receitas do Fundo:

I - as indenizações decorrentes de condenação e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;

II - multas aplicadas pelo PROCON Estadual, na forma do artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90 e Arts. 10 e 24, incisos I e II, do Decreto n0 2.181 de 21 de marco de 1997;

III - o produto de convênios celebrados com órgãos e entidades de direito público e privado;

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras

VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento Oficial de crédito.

§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - Compete ao Secretário Executivo do PROCON:

I - gerir as receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

II - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor;

III - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

V - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

VI - solicitar a polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;

VII - representar ao Ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;

VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços;

X - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos estaduais e municipais;

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal n0 8.078/90, e outras pertinentes a defesa do consumidor;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para consecução de seus objetivos;

XIII - celebrar convênios;

XIV - celebrar termo de ajustamento de conduta, na forma  do § 6º, do Art. 5º,  da Lei Federal n0 7.347, de 24 de julho de 1985;

XV - elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços a que se refere o Art. 44, da Lei n.º  8.078/90;

XVI -  desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º - Nas lacunas desta Lei, aplica-se subsidiariamente a Legislação Federal de Orientação e Defesa do Consumidor.

Art. 6º - Para operacionalização do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 7º - Os recursos que forem destinados ao FEDDC no exercício em curso, também serão aplicados conforme Decreto do Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de novembro de 1998

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador