REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0024/98-AL
Institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor FED DC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei n.º 8.078/90, regulamentada pelo Decreto n0 2.181/97, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
Art. 2º - 0 Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas a educação , pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao usuário.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenação e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - multas aplicadas pelo PROCON Estadual, na forma do artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90 e Arts. 10 e 24, incisos I e II, do Decreto n0 2.181 de 21 de marco de 1997;
III - o produto de convênios celebrados com órgãos e entidades de direito público e privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento Oficial de crédito.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - Compete ao Secretário Executivo do PROCON:
I - gerir as receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor;
III - receber, analisar, avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
V - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
VI - solicitar a polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;
VII - representar ao Ministério Público para adoção de medidas processuais, no âmbito de suas atribuições;
VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços;
X - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos estaduais e municipais;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal n0 8.078/90, e outras pertinentes a defesa do consumidor;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para consecução de seus objetivos;
XIII - celebrar convênios;
XIV - celebrar termo de ajustamento de conduta, na forma do § 6º, do Art. 5º, da Lei Federal n0 7.347, de 24 de julho de 1985;
XV - elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços a que se refere o Art. 44, da Lei n.º 8.078/90;
XVI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º - Nas lacunas desta Lei, aplica-se subsidiariamente a Legislação Federal de Orientação e Defesa do Consumidor.
Art. 6º - Para operacionalização do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, fica aberto crédito suplementar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em rubrica específica, cuja aplicação será disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 7º - Os recursos que forem destinados ao FEDDC no exercício em curso, também serão aplicados conforme Decreto do Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 25 de novembro de 1998
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE