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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N° 0022/98-AL

Institui o Programa Estadual de combate a Tuberculose e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Combate a Tuberculose no Estado do Amapá.

Parágrafo Único – O Programa de que trata o “Caput” deste artigo, será gerenciado pela Secretaria de Saúde – SESA e terá fins curativos, preventivos e educativos.

Art. 2º - O Programa Estadual de Combate a Tuberculose será levado a efeito no mês de março, na semana em que se comemora o Dia Mundial de Combate a Tuberculose.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de novembro de 1998. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador