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Lei Complementar nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. 0003/04-AL

Autor: Deputado Ubiranildo Macedo

Altera a Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º - O § 4º do artigo 5º da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-...................................................................................................

 § 4º - Os concluintes do CFC que deixarem de ser promovidos por falta de vagas aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os quadros de organização das instituições.”

Art. 2º.  O § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º -..................................................................................................

 § 2º - Os concluintes do CFC que deixarem de ser promovidos por falta de vagas aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os quadros de organização das instituições “.

 Art. 3º. O artigo 8º da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - As promoções de que se refere esta Lei serão realizadas nas datas a serem definidas pelos Comandantes das Instituições, logo após o termino dos cursos (CFC e CFS), observado o disposto no § 2º do artigo 7º desta Lei.”

Art. 4º. O parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-...................................................................................................

 Parágrafo único - As praças promovidas na forma desta Lei concorrerão às demais graduações até o desligamento do serviço ativo, por qualquer dos motivos previstos em Lei, devendo constar à terminologia: Q. E. (Quadro Especial).”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 03 de novembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador