PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. 0003/04-AL
Autor: Deputado Ubiranildo Macedo
Altera a Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 4º do artigo 5º da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-...................................................................................................
§ 4º - Os concluintes do CFC que deixarem de ser promovidos por falta de vagas aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os quadros de organização das instituições.”
Art. 2º. O § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -..................................................................................................
§ 2º - Os concluintes do CFC que deixarem de ser promovidos por falta de vagas aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os quadros de organização das instituições “.
Art. 3º. O artigo 8º da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - As promoções de que se refere esta Lei serão realizadas nas datas a serem definidas pelos Comandantes das Instituições, logo após o termino dos cursos (CFC e CFS), observado o disposto no § 2º do artigo 7º desta Lei.”
Art. 4º. O parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar nº 0019, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-...................................................................................................
Parágrafo único - As praças promovidas na forma desta Lei concorrerão às demais graduações até o desligamento do serviço ativo, por qualquer dos motivos previstos em Lei, devendo constar à terminologia: Q. E. (Quadro Especial).”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 03 de novembro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador