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Lei Ordinária nº 2999, de 29/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0177/23-AL

LEI Nº 2999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autora: Deputada EDNA AUZIER

 

Dispõe sobre a Política Estadual para a População Migrante no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituída a Política Estadual para a População Migrante no âmbito do Estado do Amapá, que terá como objetivos:

I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;

II - promover o respeito à diversidade e a interculturalidade;

III - prevenir violações de direitos;

IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.

Parágrafo único. Considera-se população migrante, para os fins desta lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.

Art. São princípios da Política Estadual para População Migrante:

I - isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;

II - promoção da regularização da situação da população migrante;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos da população migrante;

IV - repudiar e prevenir a xenofobia, o racismo, a intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguístico, de gênero sexual, etária e todas as formas de discriminação.

V - promoção de direitos sócias, econômicos e culturais de migrantes solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos;

VI - fomento à convivência familiar e comunitária;

VII - não criminalização da migração;

VIII - respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras;

IX - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Art. São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas.

I - conferir isonomia no tratamento à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades;

II - priorizar os direitos da criança e do adolescente migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescentes, e das legislações internacionais que o Estado Brasileiro é signatário;

III - respeitar especialidades de gênero, etnia, orientação sexual, idade, cultura religiosa, domínio linguístico e deficiência;

IV - garantir acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação de migrantes por meio dos documentos de que forem portadores;

V - divulgar informações sobre os serviços públicos estudais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais impressos, bem como, mídias digitais, escrita, TV e rádio, acessíveis em diversas línguas;

VI - monitorar a implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;

VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas, em especial com os municípios, para promover estratégias de inclusão e integração social, acesso a serviços e documentação para migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;

IX - apoiar grupos de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;

X - prevenir permanentemente as graves violações de direitos da população migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;

XI - combater o trabalho escravo contemporâneo;

Art. Será assegurado o atendimento qualificado à população migrantes, solicitantes de refugiados e apátridas das diferentes comunidades, no âmbito dos serviços públicos estaduais, consideradas as seguintes ações administrativas;

I - formação de agentes públicos voltados a:

a) sensibilização para a realidade da migração, refúgio e apátrida no Estado do Amapá, com orientação sobre direitos humanos e dos migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, e legislação concernente;

b) interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;

c) será destinada primordial capacitação aos agentes públicos notadamente das áreas da administração penitenciária, cultura, assistência social, educação, habitação, saúde, segurança pública e trabalho.

d) designação de mediadores culturais, intérpretes comunitários e intérpretes forenses nos equipamentos públicos estaduais com maior afluxo de migrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.

Art. 5º O Poder Executivo por meio da secretaria competente, deverá garantir o acesso a serviços de acolhimento à população migrante, solicitante de refúgio, refugiado e apátrida, vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo contemporâneo.

Art. São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para Migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas:

I - garantir à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direito à assistência social, assegurando 0 acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de migrante em situação de vulnerabilidade social;

II - garantir o acesso universal da população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas à saúde, observadas:

a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;

b) as diferenças de perfis epidemiológicos;

c) as características do sistema de saúde do país de origem;

d) as especificidades socioculturais.

III - promover o direito de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;

b) inclusão da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas no mercado formal de trabalho;

c) fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa;

d) fomento a oportunidades de geração de renda para povos indígenas, refugiados e migrantes, garantindo a valorização de saberes e práticas tradicionais.

IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direto à educação na rede de ensino público estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidades, observadas as recomendações da resolução nº 01, de 13 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Educação sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, solicitantes de refúgio e apátridas no sistema educacional público brasileiro;

V - fomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas;

VI - Valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrantes, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas na agenda cultural do Estado, observadas:

a) abertura à ocupação cultural de espaços públicos;

b) o incentivo à população intercultural;

c) a promoção de políticas públicas para fortalecimento para ofício de mestres e fazedores de cultura migrantes refugiados.

VII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva, observadas as especificidades socioculturais.

VIII - incluir a população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais.

IX - estimular parcerias entre governos estaduais e municipais para promover a gestão migratório.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador