Referente ao PLO Nº 0177/23-AL
LEI Nº 2999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023
Autora: Deputada EDNA AUZIER
Dispõe sobre a Política Estadual para a População Migrante no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População Migrante no âmbito do Estado do Amapá, que terá como objetivos:
I - garantir ao imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e a interculturalidade;
III - prevenir violações de direitos;
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para os fins desta lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.
Art. 2º São princípios da Política Estadual para População Migrante:
I - isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;
II - promoção da regularização da situação da população migrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos da população migrante;
IV - repudiar e prevenir a xenofobia, o racismo, a intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguístico, de gênero sexual, etária e todas as formas de discriminação.
V - promoção de direitos sócias, econômicos e culturais de migrantes solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos;
VI - fomento à convivência familiar e comunitária;
VII - não criminalização da migração;
VIII - respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras;
IX - respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas.
I - conferir isonomia no tratamento à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos da criança e do adolescente migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescentes, e das legislações internacionais que o Estado Brasileiro é signatário;
III - respeitar especialidades de gênero, etnia, orientação sexual, idade, cultura religiosa, domínio linguístico e deficiência;
IV - garantir acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação de migrantes por meio dos documentos de que forem portadores;
V - divulgar informações sobre os serviços públicos estudais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais impressos, bem como, mídias digitais, escrita, TV e rádio, acessíveis em diversas línguas;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas, em especial com os municípios, para promover estratégias de inclusão e integração social, acesso a serviços e documentação para migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;
VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IX - apoiar grupos de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente as graves violações de direitos da população migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas das diferentes comunidades, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;
XI - combater o trabalho escravo contemporâneo;
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrantes, solicitantes de refugiados e apátridas das diferentes comunidades, no âmbito dos serviços públicos estaduais, consideradas as seguintes ações administrativas;
I - formação de agentes públicos voltados a:
a) sensibilização para a realidade da migração, refúgio e apátrida no Estado do Amapá, com orientação sobre direitos humanos e dos migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas, e legislação concernente;
b) interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas;
c) será destinada primordial capacitação aos agentes públicos notadamente das áreas da administração penitenciária, cultura, assistência social, educação, habitação, saúde, segurança pública e trabalho.
d) designação de mediadores culturais, intérpretes comunitários e intérpretes forenses nos equipamentos públicos estaduais com maior afluxo de migrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
Art. 5º O Poder Executivo por meio da secretaria competente, deverá garantir o acesso a serviços de acolhimento à população migrante, solicitante de refúgio, refugiado e apátrida, vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo contemporâneo.
Art. 6º São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para Migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas:
I - garantir à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direito à assistência social, assegurando 0 acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de migrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
c) as características do sistema de saúde do país de origem;
d) as especificidades socioculturais.
III - promover o direito de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa;
d) fomento a oportunidades de geração de renda para povos indígenas, refugiados e migrantes, garantindo a valorização de saberes e práticas tradicionais.
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direto à educação na rede de ensino público estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidades, observadas as recomendações da resolução nº 01, de 13 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Educação sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, solicitantes de refúgio e apátridas no sistema educacional público brasileiro;
V - fomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas;
VI - Valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrantes, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas na agenda cultural do Estado, observadas:
a) abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à população intercultural;
c) a promoção de políticas públicas para fortalecimento para ofício de mestres e fazedores de cultura migrantes refugiados.
VII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva, observadas as especificidades socioculturais.
VIII - incluir a população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais.
IX - estimular parcerias entre governos estaduais e municipais para promover a gestão migratório.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador