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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0037/97-AL

Dispõe sobre a isenção do pagamento das taxas das 2ªs (segundas Vias) de documentos roubados, quando expedidos por órgão público do Estado do Amapá.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado do Amapá, responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais quando envolverem qualquer tipo de roubo.

Art. 2º -  O direito à isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 18 de fevereiro de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador