REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0037/97-AL
Dispõe sobre a isenção do pagamento das taxas das 2ªs (segundas Vias) de documentos roubados, quando expedidos por órgão público do Estado do Amapá.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado do Amapá, responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais quando envolverem qualquer tipo de roubo.
Art. 2º - O direito à isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 18 de fevereiro de 1998.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador