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Lei Ordinária nº 2928, de 21/11/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0167/2023-AL

LEI N° 2.928, DE 21 DE NOVRMBRO DE 2023

Publicada no DOE N° 8.045, de 21.11.2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Institui a Semana de Mobilização e Enfrentamento ao Crime de Perseguição (Stalking) contra Mulher no Estado do Amapá e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica instituída a “Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição (Stalking) contra Mulheres no Estado do Amapá” a ser realizada na segunda semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres e proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e no combate ao crime de perseguição (Stalking), previsto na Lei Federal n° 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal.

Art. 3º A Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição (Stalking) contra mulheres poderá compreender as seguintes atividades:

I - ampla campanha de conscientização voltada à população, sobre a prevenção e o combate ao crime de perseguição (Stalking), por qualquer meio, contra mulheres;

II - celebração de parcerias com entidades de defesa das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates e palestras, simpósio sobre stalking.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 19 de outubro de 2023

 

 

 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador