Referente ao PLO Nº 0167/2023-AL
LEI N° 2.928, DE 21 DE NOVRMBRO DE 2023
Publicada no DOE N° 8.045, de 21.11.2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui a Semana de Mobilização e Enfrentamento ao Crime de Perseguição (Stalking) contra Mulher no Estado do Amapá e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição (Stalking) contra Mulheres no Estado do Amapá” a ser realizada na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres e proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e no combate ao crime de perseguição (Stalking), previsto na Lei Federal n° 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal.
Art. 3º A Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição (Stalking) contra mulheres poderá compreender as seguintes atividades:
I - ampla campanha de conscientização voltada à população, sobre a prevenção e o combate ao crime de perseguição (Stalking), por qualquer meio, contra mulheres;
II - celebração de parcerias com entidades de defesa das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates e palestras, simpósio sobre stalking.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de outubro de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador