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Referente ao PLO Nº 0149/23-AL
LEI Nº 2995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui o Índice Escolar de Segurança das escolas públicas estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Índice Escolar de Segurança das escolas públicas estaduais.
Art. 2º Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará ao órgão estadual competente o nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno dela, visando à formulação do índice supracitado.
Parágrafo único. A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, semestral mente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:
I - de zero a três: nenhuma segurança/muita violência;
II - de quatro a seis: relativa segurança/ violência em situações excepcionais;
III - de sete a dez: total segurança/ nenhuma violência.
Art. 3º O índice citado no art. 1º desta Lei, será formulado pelo órgão estadual competente a partir das informações fornecidas pela unidade escolar estadual e terá seus resultados publicados no site oficial do Estado.
§ 1º Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.
§ 2º Uma vez estabelecido e divulgado o índice, este poderá servir de parâmetro para o planejamento das atividades a serem implementadas por outros órgãos estaduais.
§ 3º A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador