Referente ao PLO Nº 0149/23-AL

LEI Nº 2995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Institui o Índice Escolar de Segurança das escolas públicas estaduais, e dá outras providências.   

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Índice Escolar de Segurança das escolas públicas estaduais.

Art. 2º Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará ao órgão estadual competente o nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno dela, visando à formulação do índice supracitado.

Parágrafo único. A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, semestral mente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:

I - de zero a três: nenhuma segurança/muita violência;

II - de quatro a seis: relativa segurança/ violência em situações excepcionais;

III - de sete a dez: total segurança/ nenhuma violência.

Art. 3º O índice citado no art. 1º desta Lei, será formulado pelo órgão estadual competente a partir das informações fornecidas pela unidade escolar estadual e terá seus resultados publicados no site oficial do Estado.

§ 1º Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.

§ 2º Uma vez estabelecido e divulgado o índice, este poderá servir de parâmetro para o planejamento das atividades a serem implementadas por outros órgãos estaduais.

§ 3º A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador