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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0015/04-AL

Dispõe sobre a publicidade da gestão do erário público no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Cabe aos Poderes Públicos do Estado do Amapá promoverem a publicidade da gestão orçamentária e financeira do erário público consignado no orçamento estadual anual, através da divulgação, pela Internet, das seguintes informações:

I - relativas ao empenhamento de despesas, por nota de empenho:

a) número da nota de empenho;

b) fonte de recursos;

c) elemento de despesas;

d) valores unitários e total empenhado, e a identificação do beneficiário;

e) histórico da nota de empenho;

II - relativas ao pagamento de despesas;

a) número da nota de empenho correspondente;

b) valor e identificação do beneficiário;

c) data da emissão de ordem bancária ou cheque para pagamento;

Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as  empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º - A periodicidade de atualização das informações previstas no artigo anterior será de, no máximo, 10 dias.

Art. 3º - As informações divulgadas, decorrentes desta Lei, deverão permanecer disponíveis na Internet ao longo do respectivo ano-base.

Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser apresentadas de formas a possibilitar o fácil entendimento de seu teor, evitando-se, sempre que possível, a exclusiva apresentação através de códigos, siglas, abreviaturas ou quaisquer formatos não inteligíveis ao cidadão comum.

Art. 5º - Os Poderes Públicos estaduais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implementarem as ações administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de abril de 2004.

Deputado Ruy Smith