PROJETO DE LEI N.º 0015/04-AL
Dispõe sobre a publicidade da gestão do erário público no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cabe aos Poderes Públicos do Estado do Amapá promoverem a publicidade da gestão orçamentária e financeira do erário público consignado no orçamento estadual anual, através da divulgação, pela Internet, das seguintes informações:
I - relativas ao empenhamento de despesas, por nota de empenho:
a) número da nota de empenho;
b) fonte de recursos;
c) elemento de despesas;
d) valores unitários e total empenhado, e a identificação do beneficiário;
e) histórico da nota de empenho;
II - relativas ao pagamento de despesas;
a) número da nota de empenho correspondente;
b) valor e identificação do beneficiário;
c) data da emissão de ordem bancária ou cheque para pagamento;
Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º - A periodicidade de atualização das informações previstas no artigo anterior será de, no máximo, 10 dias.
Art. 3º - As informações divulgadas, decorrentes desta Lei, deverão permanecer disponíveis na Internet ao longo do respectivo ano-base.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser apresentadas de formas a possibilitar o fácil entendimento de seu teor, evitando-se, sempre que possível, a exclusiva apresentação através de códigos, siglas, abreviaturas ou quaisquer formatos não inteligíveis ao cidadão comum.
Art. 5º - Os Poderes Públicos estaduais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implementarem as ações administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de abril de 2004.
Deputado Ruy Smith