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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0096/99-AL

Autoriza a criação da Casa do Estudante Amapaense no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar no Estado do Amapá do Amapá, a Casa do Estudante Amapaense.

Art. 2º - A casa do Estudante Amapaense será construída no Município de Macapá, para atender o estudante que se desloca dos Municípios para a capital.

Art. 3º - O Governo do Estado deverá alocar recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, para fazer face às despesas para aquisição e manutenção da casa do estudante.

Art. 4º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e Vinte) dias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de junho de 1999. 

Deputado ALEXANDRE TORRINHA

PDT