PROJETO DE LEI Nº 0096/99-AL
Autoriza a criação da Casa do Estudante Amapaense no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar no Estado do Amapá do Amapá, a Casa do Estudante Amapaense.
Art. 2º - A casa do Estudante Amapaense será construída no Município de Macapá, para atender o estudante que se desloca dos Municípios para a capital.
Art. 3º - O Governo do Estado deverá alocar recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, para fazer face às despesas para aquisição e manutenção da casa do estudante.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e Vinte) dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de junho de 1999.
Deputado ALEXANDRE TORRINHA
PDT