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Lei Complementar nº 0039, de 26/09/06 - Texto Integral

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Projeto de Lei Complementar n. º 0001/04-AL

Autor: Deputado Edinho Duarte

Regulamenta os Incisos XIV do art. 17 e XVIII, do art. 283, da Constituição do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, com a colaboração técnica e financeira do Estado e dos Municípios, da seguinte forma:

I - financiamento pelo Estado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes;

II - financiamento pelos Municípios, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes.

Art. 2º. Caberá aos municípios, através de decreto do Prefeito Municipal, estabelecer o número de passes livres a serem concedidos mensalmente a cada estudante, bem como a distância mínima a ser observada entre a residência do beneficiado e o estabelecimento de ensino fraqueado, com vista ao direito ao passe livre.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de setembro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador