Projeto de Lei Complementar n. º 0001/04-AL Autor: Deputado Edinho Duarte Regulamenta os Incisos XIV do art. 17 e XVIII, do art. 283, da Constituição do Estado do Amapá. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, com a colaboração técnica e financeira do Estado e dos Municípios, da seguinte forma: I - financiamento pelo Estado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes; II - financiamento pelos Municípios, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes. Art. 2º. Caberá aos municípios, através de decreto do Prefeito Municipal, estabelecer o número de passes livres a serem concedidos mensalmente a cada estudante, bem como a distância mínima a ser observada entre a residência do beneficiado e o estabelecimento de ensino fraqueado, com vista ao direito ao passe livre. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 19 de setembro de 2006. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador