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Referente ao PLO Nº 0053/22-GEA
LEI N° 2814, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7849, de 02/02/2023
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 2.746, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 8.944.493.102,00 (oito bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, cento e dois reais).
Art. 3º A receita será arrecadação
nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:
RESUMO GERAL DA RECEITA
|
Categoria da Receita / Origem da Receita |
Recursos do Tesouro |
Recurso de Outras Fontes |
Total |
|
1 - Receitas Correntes |
8.266.879.084,00 |
1.573.149.538,00 |
9.840.028.622,00 |
|
11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
1.967.146.587,00 |
53.042.408,00 |
2.020.188.995,00 |
|
12 - Contribuições |
- |
548.282.005,00 |
548.282.005,00 |
|
13 - Receita Patrimonial |
49.616.236,00 |
489.124.661,00 |
538.740.897,00 |
|
14 - Receita Agropecuária |
- |
276.000,00 |
276.000,00 |
|
15 - Receita Industrial |
- |
87.234,00 |
87.234,00 |
|
16 - Receita de Serviços |
- |
14.078.655,00 |
14.078.655,00 |
|
17 - Transferências Correntes |
6.248.145.811,00 |
372.607.476,00 |
6.620.753.287,00 |
|
19 - Outras Receitas Correntes |
1.970.450,00 |
95.651.099,00 |
97.621.549,00 |
|
2 - Receitas de Capital |
346.860.913,00 |
29.321.146,00 |
376.182.059,00 |
|
21 - Operações de Crédito |
184.110.913,00 |
- |
184.110.913,00 |
|
22 - Alienação de Bens |
50.000,00 |
220.000,00 |
270.000,00 |
|
24 - Transferência de Capital |
162.700.000,00 |
29.101.146,00 |
191.801.146,00 |
|
7 - Receita Intraorçamentária Correntes |
- |
373.861.639,00 |
373.861.639,00 |
|
72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições |
- |
360.304.390,00 |
360.304.390,00 |
|
79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes |
- |
13.557.249,00 |
13.557.249,00 |
|
Receita Total Bruta |
8.613.739.997,00 |
1.976.332.323,00 |
10.590.072.320,00 |
|
Deduções da Receita |
1.645.579.218,00 |
- |
1.645.579.218,00 |
|
Deduções do FUNDEB |
1.325.323.206,00 |
- |
1.325.323.206,00 |
|
Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios |
320.256.012,00 |
- |
320.256.012,00 |
|
Receita Total Líquida |
6.968.160.779,00 |
1.976.332.323,00 |
8.944.493.102,00 |
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 8.944.493.102,00 (oito bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, cento e dois reais), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 5.802.475.874,00 (cinco bilhões, oitocentos e dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.142.017.228,00 (três bilhões, cento e quarenta e dois milhões, dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:
|
GRUPO FONTE/PODER EIXO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
VALOR |
EMENDA MODIFICATIVA |
EMENDA PARLAMENTAR |
EMENDAS NÃO EXECUTADAS/ 2022 |
VALOR |
|
1 - ORÇAMENTOS FISCAL |
5.802.475.874,00 |
|
|
|
5.767.450.371,00 |
|
1.1 - Poder Legislativo |
318.472.438,00 |
|
|
|
318.472.438,00 |
|
01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
217.750.281,00 |
|
|
|
217.750.281,00 |
|
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS |
100.707.357,00 |
|
|
|
100.707.357,00 |
|
02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE |
14.800,00 |
|
|
|
14.800,00 |
|
1.2 - Poder Judiciário |
452.726.076,00 |
|
|
|
452.726.076,00 |
|
03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
441.184.528,00 |
|
|
|
441.184.528,00 |
|
03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA |
11.039.142,00 |
|
|
|
11.039.142,00 |
|
03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |
502.406,00 |
|
|
|
502.406,00 |
|
1.3 - Ministério Público |
227.109.126,00 |
|
|
|
227.109.126,00 |
|
04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA |
224.689.126,00 |
|
|
|
224.689.126,00 |
|
04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
1.300.000,00 |
|
|
|
1.300.000,00 |
|
04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC |
1.120.000,00 |
|
|
|
1.120.000,00 |
|
1.4 - Defensoria Pública |
67.928.180,00 |
|
|
|
70.428.180,00 |
|
05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
67.082.180,00 |
2.500.000,00 |
|
|
69.582.180,00 |
|
05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA |
846.000,00 |
|
|
|
846.000,00 |
|
1.5 - Poder Executivo |
4.736.240.054,00 |
|
|
|
4.698.714.551,00 |
|
DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL |
166.792.101,00 |
|
|
|
169.600.614,00 |
|
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
34.401.260,00 |
|
|
|
34.401.260,00 |
|
33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ |
1.532.000,00 |
|
|
|
1.532.000,00 |
|
33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO |
19.593.031,00 |
|
300.000,00 |
300.000,00 |
20.193.031,00 |
|
33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
38.837.042,00 |
|
|
|
38.837.042,00 |
|
33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL |
151.710,00 |
|
|
|
151.710,00 |
|
33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP |
2.015.706,00 |
|
|
|
2.015.706,00 |
|
33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
26.113.342,00 |
|
90.000,00 |
|
26.203.342,00 |
|
34101 - POLÍCIA MILITAR |
20.250.100,00 |
|
61.122,00 |
534.027,00 |
20.845.249,00 |
|
35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ |
9.850.302,00 |
|
|
99.360,00 |
9.949.662,00 |
|
36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR |
6.804.458,00 |
|
50.000,00 |
674.004,00 |
7.528.462,00 |
|
36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM |
3.043.000,00 |
|
|
700.000,00 |
3.743.000,00 |
|
44101 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
4.200.150,00 |
|
|
|
4.200.150,00 |
|
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS |
2.208.026.376,00 |
|
|
|
2.149.576.273,00 |
|
06101 - GABINETE DO GOVERNADOR |
4.926.254,00 |
|
|
|
4.926.254,00 |
|
07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
1.965.086,00 |
|
|
|
1.965.086,00 |
|
08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA |
1.008.397,00 |
|
|
|
1.008.397,00 |
|
09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO |
11.550.105,00 |
|
|
|
11.550.105,00 |
|
09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ |
323.291,00 |
|
|
|
323.291,00 |
|
11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
591.267,00 |
|
|
|
591.267,00 |
|
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
1.457.392.979,00 |
11.000.000,00 |
|
|
1.446.392.979,00 |
|
13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO |
6.945.179,00 |
|
|
|
6.945.179,00 |
|
13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ |
663.395,00 |
|
1.640.244,00 |
2.569.510,00 |
4.873.149,00 |
|
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
603.265.220,00 |
1.596.898,00 |
|
|
601.668.322,00 |
|
14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTÁRIA DA SEFAZ |
100.450,00 |
|
|
|
100.450,00 |
|
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
17.320.470,00 |
2.000.000,00 |
|
92.960,00 |
15.413.430,00 |
|
15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
11.110.911,00 |
|
|
|
11.110.911,00 |
|
16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.535.205,00 |
|
|
|
1.535.205,00 |
|
99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
89.328.167,00 |
|
48.155.919,00 |
|
41.172.248,00 |
|
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA |
358.589.601,00 |
|
|
|
380.797.630,00 |
|
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA |
141.762.184,00 |
|
1.511.122,00 |
700.000,00 |
143.273.306,00 |
|
20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ |
29.255.315,00 |
10.000.000,00 |
500.000,00 |
|
39.755.315,00 |
|
20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO |
5.200.000,00 |
|
|
|
5.200.000,00 |
|
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE |
174.497.102,00 |
3.500.000,00 |
|
|
177.997.102,00 |
|
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC |
7.875.000,00 |
|
5.350.000,00 |
1.346.907,00 |
14.571.907,00 |
|
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO |
199.642.230,00 |
|
|
|
191.599.210,00 |
|
14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP |
2.016.895,00 |
|
|
|
2.016.895,00 |
|
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
8.640.559,00 |
|
|
|
8.640.559,00 |
|
15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM |
1.750.105,00 |
|
|
|
1.750.105,00 |
|
15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO AMAPÁ |
2.708.055,00 |
|
|
|
2.708.055,00 |
|
23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
12.112.113,00 |
1.000.000,00 |
1.611.122,00 |
|
12.723.235,00 |
|
23204- AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA |
3.448.538,00 |
|
|
|
3.448.538,00 |
|
23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
8.946.393,00 |
1.000.000,00 |
|
|
7.946.393,00 |
|
23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
2.346.003,00 |
|
|
|
2.346.003,00 |
|
23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
60.000.500,00 |
11.000.000,00 |
50.000,00 |
150.000,00 |
49.200.500,00 |
|
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO |
3.074.904,00 |
|
511.122,00 |
18.280,00 |
3.604.306,00 |
|
24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ |
430.903,00 |
|
|
|
430.903,00 |
|
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
857.813,00 |
|
|
223.497,00 |
1.081.310,00 |
|
25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
5.421.847,00 |
|
|
|
5.421.847,00 |
|
25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ |
73.828.706,00 |
|
300.000,00 |
942.959,00 |
75.071.665,00 |
|
25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.936.413,00 |
|
|
|
1.936.413,00 |
|
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
4.112.263,00 |
|
|
|
4.112.263,00 |
|
26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE |
5.412.912,00 |
|
|
|
5.412.912,00 |
|
26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ FERH |
1.337.308,00 |
|
|
|
1.337.308,00 |
|
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
1.260.000,00 |
1.000.000,00 |
150.000,00 |
|
2.410.000,00 |
|
DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
1.803.189.746,00 |
|
|
|
1.807.140.824,00 |
|
28101- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
1.771.326.360,00 |
|
800.000,00 |
######### |
1.749.529.735,00 |
|
29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER |
7.534.482,00 |
5.000.000,00 |
7.882.244,00 |
1.673.947,00 |
22.090.673,00 |
|
29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ |
340.000,00 |
|
|
642.959,00 |
982.959,00 |
|
31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL |
8.029.378,00 |
|
170.000,00 |
|
8.199.378,00 |
|
31202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ |
1.150.000,00 |
|
|
|
1.150.000,00 |
|
38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
9.656.000,00 |
|
3.537.074,00 |
4.041.479,00 |
17.234.553,00 |
|
38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC |
3.662.400,00 |
|
200.000,00 |
50.000,00 |
3.912.400,00 |
|
43101 - SECRETARIA EXTRAORDINARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
1.491.126,00 |
2.000.000,00 |
250.000,00 |
300.000,00 |
4.041.126,00 |
|
2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL |
3.142.017.228,00 |
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|
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3.177.042.731,00 |
|
2.1 - Poder Executivo |
3.142.017.228,00 |
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|
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3.177.042.731,00 |
|
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS |
1.647.291.002,00 |
|
|
|
1.647.291.002,00 |
|
13101- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
150.160.575,00 |
|
|
|
150.160.575,00 |
|
13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA |
35.988.000,00 |
|
|
|
35.988.000,00 |
|
13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO |
838.336.051,00 |
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|
|
838.336.051,00 |
|
13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO |
622.806.376,00 |
|
|
|
622.806.376,00 |
|
DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
1.494.726.226,00 |
|
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|
1.529.751.729,00 |
|
30201- INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ |
3.755.200,00 |
|
|
50.000,00 |
3.805.200,00 |
|
30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS |
635.000,00 |
|
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|
635.000,00 |
|
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
1.351.182.295,00 |
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18.291.965,00 |
5.981.935,00 |
1.375.456.195,00 |
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31101- SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL |
10.888.585,00 |
|
|
|
10.888.585,00 |
|
31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
7.946.801,00 |
2.596.898,00 |
|
763.947,00 |
11.307.646,00 |
|
31301- FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
114.673.406,00 |
|
4.899.904,00 |
2.440.854,00 |
122.014.164,00 |
|
31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
210.000,00 |
|
|
|
210.000,00 |
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31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL |
5.434.939,00 |
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|
5.434.939,00 |
|
TOTAL |
8.944.493.102,00 |
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8.944.493.102,00 |
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º A receita do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 23.387.858,00 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:
R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
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GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO |
14.647.299 |
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RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO |
8.740.559 |
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RECEITA TOTAL |
23.387.858 |
Artigo 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 23.387.858,00 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
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ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
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AFAP |
23.287.858 |
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GASAP |
100.000 |
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RECEITA TOTAL |
23.387.858 |
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:
I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;
II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;
VI - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;
VIII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.
SEÇÃO V
SEÇÃOVI
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.
Art. 11. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2023.
Art. 13. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XVI - Demonstrativo do Programa de Trabalho das Emendas Parlamentares por Unidade Gestora Secretarias/Órgãos.
XVII - Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais por Deputados;
XVIII - Demonstrativo da Lista de Contatos das Secretarias do Poder Executivo que receberam as emendas parlamentares individuais.
Art. 14. As emendas parlamentares individuais analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por sua execução, que apresentem impedimentos técnicos, deverão ser comunicadas imediatamente e oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único. No comunicado, deverão constar as possíveis soluções técnicas para o remanejamento dos recursos destinados às emendas parlamentares individuais não passíveis de execução.
Art. 15. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2023.
§ 1º Para efeitos de atender às emendas citadas no art.15 (emenda parlamentar individual) faz-se necessário que os valores sejam expressos por números inteiros.
§ 2º No caso da não execução total ou parcial das emendas parlamentares individuais, os respectivos empenhos serão inscritos em restos a pagar – processados ou não, de acordo com a situação fática – devendo ser executadas de forma prioritária após abertura do orçamento em 2023.
§ 3º Se a execução de que trata o §2º deste artigo não ocorrer até novembro de 2023, eventuais suplementações por excesso de arrecadação deverão contemplar as novas destinações a serem indicadas pelos respectivos parlamentares, para execução até o encerramento do exercício, preferencialmente na modalidade prevista no art. 15 desta lei.
Art. 16. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:
I - Transferência especial; ou
II - Transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166 da Constituição Federal, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - Encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - Vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - Aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Macapá, 02 de fevereiro de 2023.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador