Referente ao PLO Nº 0053/22-GEA

LEI N° 2814, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7849, de 02/02/2023

Autor: Poder Executivo

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2023.

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

                        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 2.746, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 8.944.493.102,00 (oito bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, cento e dois reais).  

Art.A receita será arrecadação

nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:  

RESUMO GERAL DA RECEITA

Categoria da Receita / Origem da Receita

Recursos do Tesouro 

Recurso de Outras Fontes 

Total 

1 - Receitas Correntes 

8.266.879.084,00  

1.573.149.538,00  

  9.840.028.622,00  

11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.967.146.587,00

     53.042.408,00

 2.020.188.995,00

12 - Contribuições

                             -  

  548.282.005,00

     548.282.005,00

13 - Receita Patrimonial

    49.616.236,00

   489.124.661,00

     538.740.897,00

14 - Receita Agropecuária

                              -  

           276.000,00

             276.000,00

15 - Receita Industrial

                             -  

            87.234,00

               87.234,00

16 - Receita de Serviços

                             -  

     14.078.655,00

       14.078.655,00

17 - Transferências Correntes

6.248.145.811,00

   372.607.476,00

 6.620.753.287,00

19 - Outras Receitas Correntes

        1.970.450,00

     95.651.099,00

       97.621.549,00

2 - Receitas de Capital 

   346.860.913,00  

     29.321.146,00  

   376.182.059,00  

21 - Operações de Crédito

  184.110.913,00

                              -  

   184.110.913,00

22 - Alienação de Bens

             50.000,00

           220.000,00

             270.000,00

24 - Transferência de Capital

  162.700.000,00

     29.101.146,00

    191.801.146,00

7 - Receita Intraorçamentária Correntes 

                              -    

  373.861.639,00  

    373.861.639,00  

72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições

                             -  

   360.304.390,00

     360.304.390,00

79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes

                            -  

     13.557.249,00

       13.557.249,00

Receita Total Bruta 

8.613.739.997,00 

1.976.332.323,00  

10.590.072.320,00  

Deduções da Receita 

1.645.579.218,00  

                             -    

 1.645.579.218,00  

Deduções do FUNDEB

1.325.323.206,00

                             -  

 1.325.323.206,00

Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios

  320.256.012,00

                             -  

     320.256.012,00

Receita Total Líquida 

6.968.160.779,00  

1.976.332.323,00  

8.944.493.102,00  

 

 

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 8.944.493.102,00 (oito bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, cento e dois reais), sendo:

                        I - No Orçamento Fiscal, em R$ 5.802.475.874,00 (cinco bilhões, oitocentos e dois milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais).

                        II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.142.017.228,00 (três bilhões, cento e quarenta e dois milhões, dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais).

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:

 

GRUPO FONTE/PODER EIXO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR
PL0053/22

EMENDA

MODIFICATIVA

EMENDA PARLAMENTAR

EMENDAS NÃO EXECUTADAS/ 2022

VALOR

 1 - ORÇAMENTOS FISCAL

5.802.475.874,00

 

 

 

5.767.450.371,00

    1.1 - Poder Legislativo

318.472.438,00

 

 

 

318.472.438,00

       01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

217.750.281,00

 

 

 

217.750.281,00

       02101 - TRIBUNAL DE CONTAS

100.707.357,00

 

 

 

100.707.357,00

       02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE

14.800,00

 

 

 

14.800,00

    1.2 - Poder Judiciário

452.726.076,00

 

 

 

452.726.076,00

       03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

441.184.528,00

 

 

 

441.184.528,00

       03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

11.039.142,00

 

 

 

11.039.142,00

       03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

502.406,00

 

 

 

502.406,00

    1.3 - Ministério Público

227.109.126,00

 

 

 

227.109.126,00

       04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

224.689.126,00

 

 

 

224.689.126,00

       04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1.300.000,00

 

 

 

1.300.000,00

       04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC

1.120.000,00

 

 

 

1.120.000,00

    1.4 - Defensoria Pública

67.928.180,00

 

 

 

70.428.180,00

       05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 

67.082.180,00

2.500.000,00

 

 

69.582.180,00

       05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 

846.000,00

 

 

 

846.000,00

    1.5 - Poder Executivo

4.736.240.054,00 

 

 

 

4.698.714.551,00

DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL

166.792.101,00

 

 

 

169.600.614,00

       33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

34.401.260,00

 

 

 

34.401.260,00

       33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ

1.532.000,00

 

 

 

1.532.000,00

        33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO

19.593.031,00

 

300.000,00

300.000,00

20.193.031,00

        33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

38.837.042,00

 

 

 

38.837.042,00

        33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

151.710,00

 

 

 

151.710,00

        33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP

2.015.706,00

 

 

 

2.015.706,00

        33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 

26.113.342,00

 

90.000,00

 

26.203.342,00

        34101 - POLÍCIA MILITAR

20.250.100,00

 

61.122,00

534.027,00

20.845.249,00

        35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

9.850.302,00

 

 

99.360,00

9.949.662,00

        36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

6.804.458,00

 

50.000,00

674.004,00

7.528.462,00

        36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM

3.043.000,00

 

 

700.000,00

3.743.000,00

         44101 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ

4.200.150,00

 

 

 

4.200.150,00

DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

2.208.026.376,00 

 

 

 

2.149.576.273,00

         06101 - GABINETE DO GOVERNADOR

4.926.254,00

 

 

 

4.926.254,00

         07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.965.086,00

 

 

 

1.965.086,00

           08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

1.008.397,00

 

 

 

1.008.397,00

           09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

11.550.105,00

 

 

 

11.550.105,00

           09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

323.291,00

 

 

 

323.291,00

           11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

591.267,00

 

 

 

591.267,00

           13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

1.457.392.979,00

11.000.000,00

 

 

1.446.392.979,00

           13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

6.945.179,00

 

 

 

6.945.179,00

           13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ

663.395,00

 

1.640.244,00

2.569.510,00

4.873.149,00

           14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

603.265.220,00

1.596.898,00

 

 

601.668.322,00

            14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTÁRIA DA SEFAZ

100.450,00

 

 

 

100.450,00

             15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

17.320.470,00

2.000.000,00

 

92.960,00

15.413.430,00

             15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

11.110.911,00

 

 

 

11.110.911,00

             16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.535.205,00

 

 

 

1.535.205,00

              99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

89.328.167,00

 

48.155.919,00

 

41.172.248,00

DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

358.589.601,00

 

 

 

380.797.630,00

             20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

141.762.184,00

 

1.511.122,00

700.000,00

143.273.306,00

            20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ

29.255.315,00

10.000.000,00

500.000,00

 

39.755.315,00

            20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO

5.200.000,00

 

 

 

5.200.000,00

            21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

174.497.102,00

3.500.000,00

 

 

177.997.102,00

            42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

7.875.000,00

 

5.350.000,00

1.346.907,00

14.571.907,00

DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

199.642.230,00

 

 

 

191.599.210,00

            14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP

2.016.895,00

 

 

 

2.016.895,00

            15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

8.640.559,00

 

 

 

8.640.559,00

            15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

1.750.105,00

 

 

 

1.750.105,00

            15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO AMAPÁ

2.708.055,00

 

 

 

2.708.055,00

            23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

12.112.113,00

1.000.000,00

1.611.122,00

 

12.723.235,00

            23204- AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

3.448.538,00

 

 

 

3.448.538,00

23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

8.946.393,00

1.000.000,00

 

 

7.946.393,00

23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ

2.346.003,00

 

 

 

2.346.003,00

            23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

60.000.500,00

11.000.000,00

50.000,00

150.000,00

49.200.500,00

24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

3.074.904,00

 

511.122,00

18.280,00

3.604.306,00

            24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ

430.903,00

 

 

 

430.903,00

            25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

857.813,00

 

 

223.497,00

1.081.310,00

            25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ

5.421.847,00

 

 

 

5.421.847,00

25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ

73.828.706,00

 

300.000,00

942.959,00

75.071.665,00

            25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ

1.936.413,00

 

 

 

1.936.413,00

26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

4.112.263,00

 

 

 

4.112.263,00

            26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE

5.412.912,00

 

 

 

5.412.912,00

            26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ FERH

1.337.308,00

 

 

 

1.337.308,00

           27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

1.260.000,00

1.000.000,00

150.000,00

 

2.410.000,00

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.803.189.746,00

 

 

 

1.807.140.824,00

           28101- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

1.771.326.360,00

 

800.000,00

#########

1.749.529.735,00

            29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

7.534.482,00

5.000.000,00

7.882.244,00

1.673.947,00

22.090.673,00

            29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ

340.000,00

 

 

642.959,00

982.959,00

            31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

8.029.378,00

 

170.000,00

 

8.199.378,00

            31202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ

1.150.000,00

 

 

 

1.150.000,00

            38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

9.656.000,00

 

3.537.074,00

4.041.479,00

17.234.553,00

            38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

3.662.400,00

 

200.000,00

50.000,00

3.912.400,00

            43101 - SECRETARIA EXTRAORDINARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1.491.126,00

2.000.000,00

250.000,00

300.000,00

4.041.126,00

2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL

3.142.017.228,00

 

 

 

3.177.042.731,00

2.1 - Poder Executivo

3.142.017.228,00

 

 

 

3.177.042.731,00

DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.647.291.002,00

 

 

 

1.647.291.002,00

              13101- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

150.160.575,00

 

 

 

150.160.575,00

              13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA

35.988.000,00

 

 

 

35.988.000,00

              13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO

838.336.051,00

 

 

 

838.336.051,00

              13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO

622.806.376,00

 

 

 

622.806.376,00

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.494.726.226,00

 

 

 

1.529.751.729,00

            30201- INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ

3.755.200,00

 

 

50.000,00

3.805.200,00

            30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS

635.000,00

 

 

 

635.000,00

            30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

1.351.182.295,00

 

18.291.965,00

5.981.935,00

1.375.456.195,00

            31101- SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

10.888.585,00

 

 

 

10.888.585,00

             31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

7.946.801,00

2.596.898,00

 

763.947,00

11.307.646,00

31301- FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

114.673.406,00

 

4.899.904,00

2.440.854,00

122.014.164,00

31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

210.000,00

 

 

 

210.000,00

31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL

5.434.939,00

 

 

 

5.434.939,00

TOTAL

8.944.493.102,00

 

 

 

8.944.493.102,00

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º A receita do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 23.387.858,00 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

 GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

14.647.299

 RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO

8.740.559

RECEITA TOTAL

23.387.858

 

Artigo 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 23.387.858,00 (vinte e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

AFAP

23.287.858

GASAP

100.000

RECEITA TOTAL

23.387.858

 

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 15% (quinze pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:

I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; 

III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;

VI - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

VIII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.

SEÇÃOVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.   

Art. 11. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.           

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2023.

Art. 13.  Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XVI - Demonstrativo do Programa de Trabalho das Emendas Parlamentares por Unidade Gestora Secretarias/Órgãos.

 XVII - Demonstrativo das Emendas Parlamentares Individuais por Deputados;

XVIII - Demonstrativo da Lista de Contatos das Secretarias do Poder Executivo que receberam as emendas parlamentares individuais.

Art. 14. As emendas parlamentares individuais analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por sua execução, que apresentem impedimentos técnicos, deverão ser comunicadas imediatamente e oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas no prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo único. No comunicado, deverão constar as possíveis soluções técnicas para o remanejamento dos recursos destinados às emendas parlamentares individuais não passíveis de execução.

Art. 15. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos por meio de decreto do Governador do Estado, devendo o desembolso ser pago no exercício financeiro de 2023.

§ 1º Para efeitos de atender às emendas citadas no art.15 (emenda parlamentar individual) faz-se necessário que os valores sejam expressos por números inteiros.

§ 2º No caso da não execução total ou parcial das emendas parlamentares individuais, os respectivos empenhos serão inscritos em restos a pagar – processados ou não, de acordo com a situação fática – devendo ser executadas de forma prioritária após abertura do orçamento em 2023.

§ 3º Se a execução de que trata o §2º deste artigo não ocorrer até novembro de 2023, eventuais suplementações por excesso de arrecadação deverão contemplar as novas destinações a serem indicadas pelos respectivos parlamentares, para execução até o encerramento do exercício, preferencialmente na modalidade prevista no art. 15 desta lei.

Art. 16. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:

I - Transferência especial; ou

II - Transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166 da Constituição Federal, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - Encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - Vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - Aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Macapá, 02 de fevereiro de 2023.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador