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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0058/94-AL 

Cria o vale Remédio para os carentes e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu  sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vale Remédio, destinado às pessoas carentes, no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1º - O beneficiário carente é aquele que recebe mensalmente até 01(um) salário mínimo e possua pelo menos dois dependentes.

§ 2º - O Vale Remédio será administrado pela Secretaria de Saúde do Estado, em conjunto com a Secretaria do Trabalho e Cidadania - SETRACI.

§ 3º - O Vale Remédio somente será fornecido mediante prescrição médica oficial.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito especial suplementar ao Orçamento para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário 

Macapá- AP, 20 de setembro de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador