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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0086/03-AL

Proíbe a utilização de alimentos contendo ou resultantes de organismos geneticamente modificados merenda escolar no território do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Estado doa Amapá, nas Escolas da Rede de Ensino Pública ou Privada, nas lanchonetes ou cantinas localizadas nas dependências escolares, o uso ou utilização de produtos geneticamente modificados, ou que contenham organismos geneticamente modificados ou alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados na merenda ou lanche escolar.

Art. 2º - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, será efetuada pela Secretaria Estadual de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 3º - Os produtos alimentícios adquiridos em descordo com o disposto nesta Lei ficam sujeitos à apreensão e conseqüente destruição pelo Poder Público.

Art. 4º - As Escolas sejam da rede Pública como Privada, deverão exigir dos seus respectivos fornecedores de alimentos para a merenda escolar, Certificado comprovando que não comercializam produtos geneticamente modificados ou, que contenham organismos geneticamente modificados ou, resultantes de organismos geneticamente modificados.

Art. 5º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - apreensão e destruição dos produtos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Macapá - AP, 09 de outubro de 2003.

Deputado RANDOLFE RODRIGUES

PT