PROJETO DE LEI N.º 0086/03-AL
Proíbe a utilização de alimentos contendo ou resultantes de organismos geneticamente modificados merenda escolar no território do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Estado doa Amapá, nas Escolas da Rede de Ensino Pública ou Privada, nas lanchonetes ou cantinas localizadas nas dependências escolares, o uso ou utilização de produtos geneticamente modificados, ou que contenham organismos geneticamente modificados ou alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados na merenda ou lanche escolar.
Art. 2º - A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, será efetuada pela Secretaria Estadual de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º - Os produtos alimentícios adquiridos em descordo com o disposto nesta Lei ficam sujeitos à apreensão e conseqüente destruição pelo Poder Público.
Art. 4º - As Escolas sejam da rede Pública como Privada, deverão exigir dos seus respectivos fornecedores de alimentos para a merenda escolar, Certificado comprovando que não comercializam produtos geneticamente modificados ou, que contenham organismos geneticamente modificados ou, resultantes de organismos geneticamente modificados.
Art. 5º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - apreensão e destruição dos produtos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de outubro de 2003.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT