O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0043/22-GEA
LEI Nº 2754, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Publicada no DOE Nº 7739 de 25/08/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação CONSECTI é órgão colegiado consultivo, normativo e propositivo que tem por finalidade definir e traçar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Estado do Amapá.
Art. 2º A composição do CONSECTI será a seguinte:
I - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;
II - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FAPEAP;
IV - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;
V - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
VI - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;
VII - Universidade Federal do Amapá - UNIFAP;
VIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP;
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
X - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Amapá-FIEAP;
XI - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado do Amapá - FECOMERCIO;
XII - 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP;
XIII - 01 (um) representante de entidade representativa das Startups, empresas de Tecnologia da Informação e de base tecnológica sediadas no Estado do Amapá;
XIV - 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Amapá - AMEAP;
XV - 01 (um) representante do Sistema OCB Organização das Cooperativas Brasileiras;
XVI - 01 (um) representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.
§ 2º Os membros do CONSECTI terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver prorrogação.
§ 3º Os órgãos e entidades indicarão 02 (dois) conselheiros, sendo um titular e outro suplente que, na falta do conselheiro titular, poderá, automaticamente, substituí-lo no plenário do Conselho, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 3º O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia será considerado membro nato e presidirá o Conselho.
Art. 4º Ao CONSECTI compete:
I - editar normas e estabelecer as diretrizes básicas estratégicas, essenciais ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado e aquelas voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições envolvidas em atividades de pesquisa e inovação;
II - propor, mediante provocação ou de oficio, ou manifestar-se sobre:
a) a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação;
b) os planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere à ciência, tecnologia e inovação;
c) a criação e o aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual, à extensão, à difusão e absorção dos seus resultados;
d) os instrumentos de ação necessários à mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica, tecnológica e à inovação;
e) as medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação às demais políticas governamentais;
f) as diretrizes gerais e os mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo de ciência, tecnologia e inovação;
III - oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:
a) proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência, tecnologia e inovação;
b) planos e programas estaduais na área de ciência, tecnologia e inovação, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
IV - propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;
V - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - assistir ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia na tomada de decisões estratégicas em assuntos relativos à sua área de competência;
VII - propor medidas e instrumentos para articulação e compatibilização dos organismos e políticas federais e estaduais da área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Estado, com o objetivo de:
a) ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a aplicação de seus resultados no Estado;
b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa e a inovação;
c) evitar a duplicidade, o conflito e o paralelismo de ações;
d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;
VIII - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;
IX - propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica e extensão tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;
X - propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos - PPA no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação do Estado;
XI - aprovar o seu Regimento.
Art. 5º O CONSECTI se reunirá, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano ou conforme disposição do Regimento.
Art. 6º As decisões do CONSECTI tomarão a forma de Resolução, recomendação ou parecer.
Parágrafo único. As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros, normatizando a forma de seu funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quórum mínimo a ser fixado.
Art. 8º Revoga-se a Lei n° 0151, 20 de abril de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 25 de agosto de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador