Referente ao PLO Nº 0043/22-GEA

LEI Nº 2754, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7739 de 25/08/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação CONSECTI é órgão colegiado consultivo, normativo e propositivo que tem por finalidade definir e traçar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Estado do Amapá.

Art. 2º A composição do CONSECTI será a seguinte:

I - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

II - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FAPEAP;

IV - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;

V - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

VI - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;

VII - Universidade Federal do Amapá - UNIFAP;

VIII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP;

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Amapá-FIEAP;

XI - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado do Amapá - FECOMERCIO;

XII - 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP;

XIII - 01 (um) representante de entidade representativa das Startups, empresas de Tecnologia da Informação e de base tecnológica sediadas no Estado do Amapá;

XIV - 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Amapá - AMEAP;

XV - 01 (um) representante do Sistema OCB Organização das Cooperativas Brasileiras;

XVI - 01 (um) representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.

§ 2º Os membros do CONSECTI terão mandato de 03 (três) anos, podendo haver prorrogação.

§ 3º Os órgãos e entidades indicarão 02 (dois) conselheiros, sendo um titular e outro suplente que, na falta do conselheiro titular, poderá, automaticamente, substituí-lo no plenário do Conselho, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 3º O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia será considerado membro nato e presidirá o Conselho.

Art. 4º Ao CONSECTI compete:

I - editar normas e estabelecer as diretrizes básicas estratégicas, essenciais ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado e aquelas voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições envolvidas em atividades de pesquisa e inovação;

II - propor, mediante provocação ou de oficio, ou manifestar-se sobre:

a) a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação;

b) os planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere à ciência, tecnologia e inovação;

c) a criação e o aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual, à extensão, à difusão e absorção dos seus resultados;

d) os instrumentos de ação necessários à mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica, tecnológica e à inovação;

e) as medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação às demais políticas governamentais;

f) as diretrizes gerais e os mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo de ciência, tecnologia e inovação;

III - oferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:

a) proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência, tecnologia e inovação;

b) planos e programas estaduais na área de ciência, tecnologia e inovação, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;

IV - propor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;

V - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - assistir ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia na tomada de decisões estratégicas em assuntos relativos à sua área de competência;

VII - propor medidas e instrumentos para articulação e compatibilização dos organismos e políticas federais e estaduais da área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Estado, com o objetivo de:

a) ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a aplicação de seus resultados no Estado;

b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa e a inovação;

c) evitar a duplicidade, o conflito e o paralelismo de ações;

d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;

VIII - propor instrumentos que promovam a inovação e a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;

IX - propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica e extensão tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;

X - propor medidas para ajustamento das diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos - PPA no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação do Estado;

XI - aprovar o seu Regimento.

Art. 5º O CONSECTI se reunirá, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano ou conforme disposição do Regimento.

Art. 6º As decisões do CONSECTI tomarão a forma de Resolução, recomendação ou parecer.

Parágrafo único. As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros, normatizando a forma de seu funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quórum mínimo a ser fixado.

Art. 8º Revoga-se a Lei n° 0151, 20 de abril de 1994.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de agosto de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador