O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0029/2022-GEA
LEI Nº 2.666 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o enquadramento dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial no Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Infraestrutura, instituído pela Lei n° 1.298, de 07 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial, criados pelo Decreto “N” nº 0319, de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei Estadual nº 0618, de 17 de julho de 2001, passam a integrar o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Infraestrutura, regido pela Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, nos termos desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos V e VI, e §§ 3º e 4º ao art. 4º, da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“Art. 4º ................................................................................
V – Piloto de Aeronave;
VI – Piloto Fluvial.
(…)
§ 3º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são cargos em extinção e passam a ser regidos por esta Lei.
§ 4º O quantitativo dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial estão previstos em tabela específica prevista nesta Lei.”
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos V e VI, ao art. 6º, da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“Art. 6º .................................................................................
V – Piloto de Aeronave: planejar e executar os voos, conduzindo a aeronave de um local para o outro, observando a segurança de voo, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes;
VI – Piloto Fluvial: compete dirigir, coordenar e controlar os vários serviços de bordo, garantindo as melhores condições de operacionalidade e segurança da embarcação, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes.”
Art. 4º Fica acrescentado o art. 17-A, na Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“Art.17-A. A tabela de vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são os constantes nos anexos IV e V desta Lei.”
Art. 5º Fica acrescentado o art. 23-A, na Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
“Art. 23-A. O enquadramento dos servidores ocorrerá obedecendo os seguintes critérios:
I – Para o cargo de Piloto de Aeronave: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto de Aeronave, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, que possua certificado de ensino superior e cursos de formação específicos para exercício da função;
II – Para o cargo de Piloto Fluvial: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto Fluvial, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, que possua certificado de ensino médio e cursos de formação específicos para exercício da função.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores na carreira far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhe assegure a contagem do tempo de serviço desde o ingresso no serviço público estadual, para fins do interstício previsto no § 1º do art. 15.”
Art. 6º Fica revogado o art. 2º, da Lei nº 0185, de 15 de dezembro de 1994.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
|
Cargos |
Quantidade |
|
Piloto de Aeronave |
1 |
|
Piloto Fluvial |
1 |
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
|
Piloto de Aeronave |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
3ª |
PIA 01 |
I |
7.700,58 |
|
PIA 02 |
II |
7.893,10 |
|
|
PIA 03 |
III |
8.090,42 |
|
|
PIA 04 |
IV |
8.292,68 |
|
|
PIA 05 |
V |
8.500,00 |
|
|
PIA 06 |
VI |
8.712,50 |
|
|
2ª |
PIA 07 |
I |
8.930,31 |
|
PIA 08 |
II |
9.153,57 |
|
|
PIA 09 |
III |
9.382,41 |
|
|
PIA 10 |
IV |
9.616,97 |
|
|
PIA 11 |
V |
9.857,40 |
|
|
PIA 12 |
VI |
10.103,83 |
|
|
1ª |
PIA 13 |
I |
10.356,42 |
|
PIA 14 |
II |
10.615,33 |
|
|
PIA 15 |
III |
10.880,72 |
|
|
PIA 16 |
IV |
11.152,74 |
|
|
PIA 17 |
V |
11.431,56 |
|
|
PIA 18 |
VI |
11.717,34 |
|
|
Especial |
PIA 19 |
I |
12.010,28 |
|
PIA 20 |
II |
12.310,54 |
|
|
PIA 21 |
III |
12.618,30 |
|
|
PIA 22 |
IV |
12.933,75 |
|
Piloto Fluvial |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
3ª |
PIF 01 |
I |
5.890,94 |
|
PIF 02 |
II |
6.038,22 |
|
|
PIF 03 |
III |
6.189,18 |
|
|
PIF 04 |
IV |
6.343,90 |
|
|
PIF 05 |
V |
6.502,50 |
|
|
PIF 06 |
VI |
6.665,06 |
|
|
2ª |
PIF 07 |
I |
6.831,69 |
|
PIF 08 |
II |
7.002,48 |
|
|
PIF 09 |
III |
7.177,55 |
|
|
PIF 10 |
IV |
7.356,98 |
|
|
PIF 11 |
V |
7.540,90 |
|
|
PIF 12 |
VI |
7.729,43 |
|
|
1ª |
PIF 13 |
I |
7.922,66 |
|
PIF 14 |
II |
8.120,73 |
|
|
PIF 15 |
III |
8.323,75 |
|
|
PIF 16 |
IV |
8.531,84 |
|
|
PIF 17 |
V |
8.745,14 |
|
|
PIF 18 |
VI |
8.963,77 |
|
|
Especial |
PIF 19 |
I |
9.187,66 |
|
PIF 20 |
II |
9.417,56 |
|
|
PIF 21 |
III |
9.653,00 |
|