Referente ao PLO Nº 0029/2022-GEA

LEI Nº 2.666 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o enquadramento dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial no Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Infraestrutura, instituído pela Lei n° 1.298, de 07 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial, criados pelo Decreto “N” nº 0319, de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei Estadual nº 0618, de 17 de julho de 2001, passam a integrar o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Infraestrutura, regido pela Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, nos termos desta Lei.

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos V e VI, e §§ 3º e 4º ao art. 4º, da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

Art. 4º ................................................................................

V – Piloto de Aeronave;

 VI – Piloto Fluvial.

(…)

§ 3º Os cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são cargos em extinção e passam a ser regidos por esta Lei.

§ 4º O quantitativo dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial estão previstos em tabela específica prevista nesta Lei.”

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos V e VI, ao art. 6º, da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

Art. 6º .................................................................................

V – Piloto de Aeronave: planejar e executar os voos, conduzindo a aeronave de um local para o outro, observando a segurança de voo, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes;

VI – Piloto Fluvial: compete dirigir, coordenar e controlar os vários serviços de bordo, garantindo as melhores condições de operacionalidade e segurança da embarcação, conforme normas reguladoras expedidas pelos órgãos competentes.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 17-A, na Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

Art.17-A. A tabela de vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto Fluvial são os constantes nos anexos IV e V desta Lei.”

Art. 5º Fica acrescentado o art. 23-A, na Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

Art. 23-A. O enquadramento dos servidores ocorrerá obedecendo os seguintes critérios:

I – Para o cargo de Piloto de Aeronave: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto de Aeronave, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, que possua certificado de ensino superior e cursos de formação específicos para exercício da função;

II – Para o cargo de Piloto Fluvial: que seja ocupante de cargo efetivo de Piloto Fluvial, pertencente ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime, que possua certificado de ensino médio e cursos de formação específicos para exercício da função.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores na carreira far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhe assegure a contagem do tempo de serviço desde o ingresso no serviço público estadual, para fins do interstício previsto no § 1º do art. 15.”

Art. 6º Fica revogado o art. 2º, da Lei nº 0185, de 15 de dezembro de 1994.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO IV

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM EXTINÇÃO

 

Cargos

Quantidade

Piloto de Aeronave

1

Piloto Fluvial

1

 

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

 

Piloto de Aeronave

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

PIA 01

I

7.700,58

PIA 02

II

7.893,10

PIA 03

III

8.090,42

PIA 04

IV

8.292,68

PIA 05

V

8.500,00

PIA 06

VI

8.712,50

PIA 07

I

8.930,31

PIA 08

II

9.153,57

PIA 09

III

9.382,41

PIA 10

IV

9.616,97

PIA 11

V

9.857,40

PIA 12

VI

10.103,83

PIA 13

I

10.356,42

PIA 14

II

10.615,33

PIA 15

III

10.880,72

PIA 16

IV

11.152,74

PIA 17

V

11.431,56

PIA 18

VI

11.717,34

Especial

PIA 19

I

12.010,28

PIA 20

II

12.310,54

PIA 21

III

12.618,30

PIA 22

IV

12.933,75

 


Piloto Fluvial

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

PIF 01

I

5.890,94

PIF 02

II

6.038,22

PIF 03

III

6.189,18

PIF 04

IV

6.343,90

PIF 05

V

6.502,50

PIF 06

VI

6.665,06

PIF 07

I

6.831,69

PIF 08

II

7.002,48

PIF 09

III

7.177,55

PIF 10

IV

7.356,98

PIF 11

V

7.540,90

PIF 12

VI

7.729,43

PIF 13

I

7.922,66

PIF 14

II

8.120,73

PIF 15

III

8.323,75

PIF 16

IV

8.531,84

PIF 17

V

8.745,14

PIF 18

VI

8.963,77

Especial

PIF 19

I

9.187,66

PIF 20

II

9.417,56

PIF 21

III

9.653,00